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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Correio Forense - Central de Intercâmbio deve indenizar por não cumprir contrato no exterior - Dano Moral

21-01-2010 15:30

Central de Intercâmbio deve indenizar por não cumprir contrato no exterior

A Central de Intercâmbio foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um contratante que não conseguiu trabalho nos Estados Unidos, como garantido no contrato. A decisão é do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que houve irregularidades com as vagas de emprego disponibilizadas pela empresa e que não foi orientado no período mais crítico de adaptação. Além disso, alegou que a Central de Intercâmbio não regularizou a oferta de trabalho nem a situação dele frente ao departamento de imigração dos Estados Unidos, gerada pela inexistência do vínculo laboral no seu visto. O autor ainda relatou que teve dificuldade na alteração do programa de intercâmbio e na obtenção da diferença de valores entre os programas.

Na sentença, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, a empresa era obrigada a oferecer ao autor o trabalho regular nos Estados Unidos, conforme a propaganda que dizia: "Trabalhar e viajar: esses são os dois objetivos de quem procura este programa. Você vai ?ralar? nos EUA por até 4 meses, fazer amigos, e ganhar em dólar! Venha participar desta aventura: Trabalho de férias nos EUA".

O juiz se baseou no artigo 30 do CDC, que dispõe: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

De acordo com as provas dos autos, a empresa recebeu o pagamento pelos serviços, mas não provou que o autor conseguiu a colocação mínima em postos de trabalho no início do intercâmbio. Apesar de ter enviado e-mails à ré desde 28 de dezembro de 2007, relatando a situação, a empresa não deu qualquer resposta, até 7 de janeiro de 2008, quando o autor migrou para outro programa, que o permitia trabalhar em outros estabelecimentos.

Para o magistrado, foi demonstrado o inadimplemento contratual e dano ao autor no primeiro terço do período previsto inicialmente para o programa. O juiz condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância correspondente a um terço do valor pago pelo programa inicial, mais o valor que pagou para migração ao outro programa. A empresa ainda terá de pagar valor idêntico por danos morais.

 

 

Fonte: TJDF


A Justiça do Direito Online


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