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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Correio Forense - Presidente do STJ suspende instalação de quiosques na orla marítima de Itapema (SC) - Direito Processual Civil

27-01-2010 10:30

Presidente do STJ suspende instalação de quiosques na orla marítima de Itapema (SC)

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão que permitia a instalação provisória de quiosques na orla marítima do município de Itapema (SC), no período de novembro de 2009 a abril de 2010. A municipalidade recorreu de decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A liminar do TJSC determinou ao município que disponibilizasse, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, “instalações adequadas ao funcionamento das ‘cantinas’ até o período de 30/4/2010, com fornecimento de água e luz, observando-se as disposições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e as mesmas considerações do acordo celebrado temporadas passadas”.

No STJ, o município sustentou que a área destinada à realização das instalações é objeto de contrato de cessão celebrado com a União, do qual consta vedação expressa de ocupação onerosa. Afirmou, também, que o imóvel cedido foi revitalizado, de forma a preservar o meio ambiente e utilizar corretamente o solo urbano, estando ainda pendentes de finalização as melhorias previstas no TAC.

Afirmou, ainda, o município que, “iniciada a exploração comercial da orla, estará rescindindo o contrato de cessão não onerosa”, o que compromete, “irremediavelmente, a execução do projeto denominado ‘Parque Calçadão’. Por fim, alegou que as populações fixa e sazonal não anuirão, por certo, com a transformação de um sítio de inclusão social e lazer em espaço de exploração comercial, privilegiando interesses de alguns particulares em detrimento da coletividade”.

Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que a determinação judicial do TJSC impõe, em prazo exíguo, providências que necessariamente terão efeitos nefastos ao meio ambiente e à população de um modo geral. “Nesse sentido, privilegia interesse privado em detrimento do interesse público, que, na presente medida, deve ser preservado”, afirmou.

O ministro destacou, também, que a obra de regularização da orla marítima, objeto do TAC, ficará evidentemente prejudicada pela instalação dos quiosques de maneira provisória, podendo, de fato, ocorrer a rescisão do contrato com danos evidentes à municipalidade.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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