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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Correio Forense - Farmácias devem oferecer venda fracionada - Direito Civil

25-01-2010 16:15

Farmácias devem oferecer venda fracionada

 

            Farmácias devem oferecer vendas fracionadas de remédios aos clientes. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento nº 105701/2009, impetrado por uma drogaria do município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). No recurso a agravante buscou tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão original, nos autos de uma ação civil pública, que determinou que a adoção da sistemática de fracionamento no prazo de três meses, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Porém, os julgadores de Segundo Grau, entenderam não haver os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

 

            A agravante sustentou ser a venda fracionada uma obrigação impossível, dada a falta de estrutura física, de recursos financeiros e de medicamentos no mercado para serem vendidos dessa forma. Aduziu que não foi juntada nos autos nenhuma prova de que algum consumidor tenha sido prejudicado por sua ação ou omissão; nenhuma receita de medicamento fracionado, que ela tenha se negado a aviar. Alegou que não fora lançado nenhum dispositivo legal que obrigasse a implantar o serviço de fracionamento em seu estabelecimento. Finalizou aduzindo que a manutenção da decisão recorrida poderia acarretar prejuízo irreparável, pois o início do fracionamento não dependeria somente dela, mas de fatores alheios a sua vontade.

 

            O desembargador relator, Márcio Vidal consignou em seu voto que em 10 de maio de 2006, foi editado o Decreto Federal nº 5.775, disciplinador do comércio de drogas e medicamentos, além da venda fracionada em farmácias e drogarias. A redação faculta a adesão ao novo sistema de fracionamento, diante da regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 80/2006. Porém, o magistrado destacou que as normas não vêm sendo cumpridas, dado o desinteresse da indústria farmacêutica, o que gerou a ação civil pública na comarca. Conforme o magistrado, a venda fracionada é estratégia do Governo Federal para baixar os custos da saúde, para buscar economia e evitar desperdício e automedicação.

 

            No caso, o julgador considerou clara a conduta da agravante, que infringiu o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente ao fornecedor recusa em adotar o sistema de fracionamento de medicamentos, previsto no referido Decreto Federal. Quanto ao pedido de tutela antecipada, o magistrado destacou o artigo 273 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  

 

            No entendimento do relator, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ficou evidente nos autos por se relacionar diretamente com a situação socioeconômica, a saúde e a vida dos cidadãos do Município de Sorriso, “que atualmente estão privados de exercer o direito de adquirir medicamentos fracionados, submetendo-se indignamente às aquisições desnecessárias, e que lhes tira a possibilidade ao restabelecimento da saúde com menores custos, em prejuízo de sua qualidade de vida”. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal.

 

 

Fonte: TJMT


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