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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Correio Forense - Terceira Câmara Cível mantém sentença que obriga Fiori a substituir carro com ferrugem por outro 0km - Direito Civil

20-01-2010 19:00

Terceira Câmara Cível mantém sentença que obriga Fiori a substituir carro com ferrugem por outro 0km

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão da 13ª Vara Cível da comarca de João Pessoa que condenou a empresa Fiori Veículos, por danos morais no valor de R$ 4 mil e substituição de veículo zero km. A sessão ocorreu nesta terça-feira (19) e o relator da Apelação Cível nº 200.2006.052512-4/001 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o relatório, Sandra Vaz de Miranda, autora do processo no Juízo de 1º grau adquiriu, em 25 de outubro de 2005, um automóvel Fiat Palio 0km. Acontece que, com menos de um ano de uso, começaram a aparecer pontos de ferrugem na carroceria.

Diante do fato, ingressou a autora com processo contra a Fiori, visando à substituição do carro, entendendo que o referido defeito, por exigir pintura das peças, desmonte do automóvel, substituição de peças originais e solda, ocasionaria a desvalorização do bem.

Condenada a ressarcir pelos danos, a concessionária Fiori ingressou com a Apelação Cível, pedindo a reforma da sentença de 1º grau, alegando que não poderia “ser condenada a fornecer um novo carro, sem que lhe tenha sido dado oportunidade para solucionar o vício do produto”. Assevera a empresa que o concerto do veículo eliminaria, por completo, os defeitos surgidos, não deixando qualquer sinal no automóvel, sem que se possa falar em sua desvalorização.

“Sustenta a apelante ser incabível a sua condenação em danos morais, vez que a atuação narrada pela recorrida é incapaz de causar a lesão. Em caráter subsidiário, pugna pela minoração do valor arbitrado pelo julgador primevo”, destaca o relator.

Em seu voto, o desembargador Márcio Murilo ressalta que “é fato incontroverso nos autos que o veículo adquirido apresentou o defeito descrito na petição inicial e que, dada a gravidade do defeito, se dessume que o mero conserto do veículo não será capaz de afastar o prejuízo experimentado pela autora, uma vez que os focos de ferrugens que o carro apresenta são fatos que, mesmo após o conserto, importarão na desvalorização do referido bem”.

Para o relator, a natureza da lesão compromete, sem dúvida, a qualidade do produto. Ele entendeu, também, o fato de comprar um carro zero e ter que conviver com o produto, em pouco tempo com ferrugem, gera dano moral.

 

Fonte: TJPB


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