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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Correio Forense - Município deve indenizar cidadão por demolição de rampa - Dano Moral

25-01-2010 17:30

Município deve indenizar cidadão por demolição de rampa

O Município de Natal foi condenado a indenizar um cidadão ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e R$ 140,00 a título de danos materiais por autorizar projeto de edificação de rampa e, logo depois, executar sua demolição com o argumento de que a obra era ilegal. A decisão é da 1ª Câmara Cível que manteve a sentença dada pela 2ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal.

O cidadão, de iniciais J.F.G, morador do bairro de Mãe Luiza, disse que iniciou a edificação de uma rampa de passagem de veículo para acesso à garagem de sua residência após a aprovação do projeto de edificação pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB). Entretanto, durante a construção, foi expedida uma ordem judicial, nos autos de uma Ação de Nunciação de Obra Nova movida por sua vizinha que resultou, posteriormente, na demolição parcial da rampa edificada, especificamente em relação à extensão frontal da residência, pois foi comprovado através de perito técnico que a construção impedia os moradores de transitarem livremente pelo passeio público.

O cidadão afirmou que, com a demolição, passou por uma série de problemas pois, como a obra foi parcialmente desfeita, ele se viu obrigado a abandonar o local em que residia, há vários anos, comprometendo a sua pouca renda e seu estado de saúde, pois é portador de patologia oncológica.

Insatisfeito com a condenação recebida em 1º grau, o município ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça, apresentando várias alegações. Dentre elas, o cidadão deve arcar com todas as despesas decorrentes da má execução da rampa, pois a obra foi executada em desconformidade com o projeto aprovado.

Entretanto, para o relator do processo, o desembargador Cristóvam Praxedes, J.F.G só executou o projeto de edificação, que foi posteriormente demolido, porque havia sido inicialmente autorizado pelos agentes municipais da SEMURB.

Segundo o Desembargador houve um erro da administração pública: “os servidores municipais ora alegaram a legalidade da obra e ora a reconheceram como irregular, configurando erro da administração pública que gerou um dano irreparável ao apelado na seara moral, pois sendo o autor uma pessoa idosa e de boa índole foi submetido a aborrecimentos e situações vexatórias, exclusivamente, promovidas pelos agentes estatais”, disse o relator.

Dessa forma, trata-se de um caso de responsabilidade civil do Estado que, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, deve reparar o dano causado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, o município de Natal foi condenado a indenizar J.F.G ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e R$ 140,00 a título de danos materiais devido despesas advindas da construção.

 

Fonte: TJRN


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