20-01-2010 17:15Código incide sobre compra de insumos
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É legítimo que ação de responsabilidade civil movida por um produtor rural em desfavor de empresa multinacional fornecedora de fertilizantes seja proposta e passe a tramitar na comarca de domicílio do autor do feito, quando configurada relação de consumo entre as partes. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso de Agravo de Instrumento (114434/2009) interposto pelo produtor rural com o objetivo de evitar que os autos de uma ação ordinária com pedido de indenização fossem transferidos para a Comarca de São Paulo. A ação, que pleiteia reparação dos prejuízos gerados por vícios na qualidade do fertilizante, deverá tramitar na Comarca de Sinop (a 500 km de Cuiabá), onde reside o autor da ação.
Conforme os autos, o produtor acreditou nas promessas de economia e alta produtividade difundidas pela fornecedora e adquiriu os produtos, porém a utilização não se mostrou eficaz. Inconformado, ingressou com a ação. A empresa, em contraponto, opôs um pedido de exceção de incompetência, alegando que a relação jurídica entre ambos não seria aplicável ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, o processo deveria ser remetido para o juízo paulistano. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz original da causa.
Em fase preliminar ao julgamento do recurso pela câmara, o desembargador Juracy Persiani decidiu suspender a eficácia da decisão por entender que a remessa imediata dos autos ao juízo paulistano poderia dificultar ou mesmo inviabilizar o cumprimento da decisão, caso o recurso fosse provido. Em seu voto, observou que havia relação de consumo entre as partes, já que a empresa foi contratada como fornecedora de produtos.
No contrato celebrado entre as partes, no entanto, não prevalece a cláusula de eleição do foro ou as regras sobre o direito de pessoas físicas e jurídicas de indicarem o foro do réu. Nesses casos, no entendimento do magistrado, incide o Artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta na comarca de domicílio do autor, no caso, o produtor rural. Decisão anterior do próprio TJMT corroborou com o posicionamento, por entender que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações em que o produtor rural adquire insumos agrícolas para utilização na lavoura, porquanto é considerável consumidor final, passível de inversão do ônus da prova.
Em voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal).
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Código incide sobre compra de insumos - Direito Civil
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