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sábado, 8 de dezembro de 2012

Correio Forense - Execução milionária contra a CESP é extinta - Direito Processual Civil

30-11-2012 09:30

Execução milionária contra a CESP é extinta

O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, acolheu a exceção de pré-executividade interposta pela CESP – Companhia de Energia Elétrica de São Paulo contra L.M.D., no processo nº 0550010-42.2005.8.12.0022, o que ensejou a extinção da execução de acordo com os artigos 267, VI, e 618, I, do Código de Processo Civil, por ausência de título exigível.

Conforme os autos, em uma ação que objetivava o cumprimento de uma obrigação de fazer por parte da CESP, referente à melhoria de acessibilidade de uma propriedade rural parcialmente alagada pela construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, antiga Porto Primavera, no Rio Paraná, as partes realizaram acordo e o processo foi arquivado.

Posteriormente, o exequente aduziu que o acordo homologado pela sentença compreenderia a construção de uma cerca e de uma obra de arte consistente em um aterro com a inclusão de aduelas pré-moldadas em concreto armado para a transposição do dreno. Disse que a CESP cumpriu parcialmente o acordo, faltando apenas construir a obra de arte.

Por tal  motivo, ingressou com execução para o pagamento do valor correspondente a obra não realizada mais a multa moratória pelo inadimplemento da obrigação, que perfazia o montante de R$ 4.984.791,33 (quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).

Devidamente intimada, a CESP ingressou  com exceção de pré-executividade, afirmando ter cumprido integralmente o acordo feito, aduzindo ainda que teria a então magistrada, quando da prolação da sentença homologatória, incorrido em erro material, posto que teria disposto obrigação estranha ao pactuado pelas partes.

Analisando os autos, o magistrado entendeu que a situação posta era de erro material, pois durante a fase de conhecimento o perito judicial apresentou laudo contendo três possíveis alternativas para o conflito discutido, apontando que a mais viável era aquela referente à construção da obra de arte como algo dispensável. A CESP não se opôs à sugestão e a exequente se manifestou favoravelmente de maneira genérica, sem nada dizer nada sobre a ponderação do perito.

Constou na sentença que foi perceptível que a juíza da época foi induzida a erro, pois acreditou que a executada tinha concordado com a proposta que englobava a construção da obra de arte. Citando doutrina e jurisprudência, ressaltou que qualquer disposição além do que foi consentido pela executada não poderia ser objeto de homologação judicial. Assim, tendo a sentença homologatória constado termo que não o pactuado, foi nesta parte considerada “ultra petita”, por ter ido além do senso comum efetivamente manifestado pelas partes, que pôs fim ao litígio.

Por fim, constou o juiz que “há ainda nos autos manifestação do perito judicial que, após ter realizado vistoria in loco, considerou a obra realizada apta a ser recebida, nos moldes pactuados. Assim, percebe-se que a executada cumpriu integralmente com sua obrigação, inexistindo qualquer obrigação pendente por conta de suposto descumprimento.”

Houve condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPP.

Fonte: TJMS


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