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sábado, 1 de dezembro de 2012

Correio Forense - Juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso - Direito Civil

28-11-2012 08:30

Juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso

 

A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou, ao analisar recurso proposto pelo Sindicato da Indústruia de Joalheria Ouriversaria Lapidação de Pedras Preciosas do Estado de Minas Gerais (Sindijoias Gemas-MG), que o valor da indenização a que tem direito a entidade deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, à base de 0,5% ao mês.

O Sindijoias recorreu a este Tribunal requerendo a revisão do pagamento de R$ 8 mil imposto à Caixa Econômica Federal (CEF), a título de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, bem como que haja incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do evento danoso.

Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, o valor da indenização determinado pelo Juízo de primeiro grau está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região.

“Em recentes julgamentos [...] o STJ tem arbitrado ou mantido indenizações fixadas em valores entre R$ 5 mil e R$ 20 mil. Neste Tribunal Regional Federal o valor de referência para fixação de valores de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e de protesto de título pago ou de devolução indevida de cheque tem sido fixado na Sexta Turma em R$ 5 mil”, explicou o magistrado.

Contudo, o relator deu razão à apelante com relação à incidência de correção monetária. “O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, de acordo com o enunciado da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ”, afirmou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso formulado pelo Sindijoias Gemas-MG para reformar a sentença e dispor que o valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (16/04/199), à base de 0,5% ao mês, até 10/01/2003. A partir de 11/01/2003 deve incidir a taxa Selic.

Processo n.º 0019559-58.1999.4.01.3800

Fonte: TRF-1


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