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quinta-feira, 21 de maio de 2009

Correio Forense - Apurar eventual fraude em licitação da Petrobras é competência do MPE - Direito Comercial

20-05-2009

Apurar eventual fraude em licitação da Petrobras é competência do MPE

O ministro Eros Grau acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para decidir que a apuração de eventual fraude em processo licitatório realizado pela Petrobras cabe ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPE), e não ao Ministério Público Federal (MPF). Eros Grau justificou sua decisão lembrando que as sociedades de economia mista não têm foro na Justiça Federal. A decisão foi tomada pelo ministro na análise da Ação Cível Originária (ACO) 1013, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo MPF.

Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), as apurações tratam de um suposto esquema de fraude montado por empresas privadas que participaram de uma licitação da Petrobras. Uma das empresas teria combinado com as demais convidadas para que não apresentassem propostas. Em troca, elas receberiam pagamento equivalente a 2% da fatura bruta do contrato.

Ainda de acordo com a PGR, no decorrer das investigações, o MP baiano entendeu que a possível fraude traria prejuízos à Petrobras, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio majoritário da União. Nesse sentido, o MPE argumentou que não teria competência para permanecer à frente das apurações, uma vez que, como caberia à Justiça Federal o julgamento de crimes praticados contra a Petrobras – sociedade de economia mista, por analogia caberia ao Ministério Público Federal a investigação sobre o caso.

Ao receber o processo, e por entender de forma diferente, o MPF ajuizou a ACO no Supremo, para que fosse resolvida a questão, chamada de conflito negativo de atribuições (no caso, dois ramos do Ministério público entendem que a matéria não se insere no âmbito de suas atribuições).

Constituição Federal

Para a PGR, essa espécie de empresa estatal (sociedade de economia mista) não integra a lista constante do artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça Federal. “O fato de ter sido contratada uma empresa possivelmente fraudadora do certame licitatório não conduz à conclusão de que houve dano a bens e interesses da União capaz de atribuir ao MPF o encargo de investigar os elementos informativos trazidos aos autos”, frisou o parecer, apontando que compete ao MPE a investigação do caso.

Ao definir que compete realmente ao MPE  levar adiante as apurações, o ministro Eros Grau ponderou, contudo, que se a União manifestar interesse no processo, este fato “poderá acarretar o deslocamento do feito para a Justiça Federal”, conforme prevê a Súmula 517/STF.

Fonte: STF


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