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quinta-feira, 28 de maio de 2009

Correio Forense - Município garante posse de área marginal do rio Tietê utilizada como canteiro de obras - Direito Comercial

26-05-2009

Município garante posse de área marginal do rio Tietê utilizada como canteiro de obras

O município de São Paulo tem direito sobre faixa marginal e leito abandonado do rio Tietê utilizados como canteiro de obra por uma empreiteira a serviço da prefeitura. Ao analisar recurso apresentado por uma empresa que pretendia a reintegração de posse do terreno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os fundamentos da decisão estadual favorável ao município não foram contestados adequadamente. Além disso, a empresa invocou questões constitucionais, cuja análise não é cabível no Tribunal Superior, mas no Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso foi examinado pela Quarta Turma. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, constatou que os argumentos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não foram questionados no recurso especial, “cujas razões se limitam a reproduzir lições doutrinárias sobre o tema”. O Tribunal estadual entendeu que o leito abandonado não poderia ser do proprietário ribeirinho, “uma vez que não se cuida de curso abandonado pela ação da natureza, mas sim, de trabalho do homem”.

Para o ministro relator, houve descompasso entre a matéria discutida no recurso especial e os fundamentos expostos na decisão do TJSP, o que impede a apreciação do recurso especial. A empresa afirmou que o estado seria a parte legítima para responder à ação, em razão de o rio ser um curso de água estadual. No entanto o ministro Noronha afirmou que não foi apontado qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pela decisão do TJSP e que tal questão não foi objeto do prequestionamento na instância inferior (é preciso contestar, primeiro, junto ao Tribunal local).

Inicialmente, a empresa ingressou na Justiça com uma ação para reintegração de posse e pedido de indenização pelo apossamento administrativo das áreas (leito e margem) utilizados por uma empreiteira por determinação da prefeitura, que mais tarde passou a integrar a ação. Em primeiro grau, o pedido foi considerado procedente, mas o TJSP aceitou recurso da prefeitura e reviu a questão, garantindo a posse das áreas ao município.

O TJSP considerou que não se trata de leito abandonado pela ação da natureza, mas em razão de trabalho do homem, hipótese em que não se aplica o artigo 26 do Código de Águas, segundo o qual “o álveo [leito] abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens”. Para a Corte estadual, com a canalização e consequente desativação do primitivo leito, este continuou a integrar normalmente o patrimônio público, só que agora na categoria de bem de domínio.

Fonte: STJ


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