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quinta-feira, 21 de maio de 2009

Correio Forense - Plenário anula atos do TCU que cassararm promoções na Eletrosul - Direito Comercial

21-05-2009

Plenário anula atos do TCU que cassararm promoções na Eletrosul

O Plenário do Supremo Tribunal Federal foi unânime ao conceder a ordem do Mandado de Segurança (MS) 26117 para anular dois atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassaram as promoções de empregados da Eletrosul concedidas em 1993. O TCU ordenou a volta aos cargos antigos onze anos depois, já em 2004.

“Onze anos é um lapso de tempo alongado, que gerou na subjetividade do impetrante uma razoável expectativa de consolidação da sua situação jurídico subjetiva”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, enfatizando em seu voto o princípio da segurança jurídica.

As justificativas do TCU para tirá-los dos cargos mais altos, na época, foram o artigo 37, II, da Constituição, que limita a investidura em cargos públicos aos concursos de provas ou provas e títulos e uma decisão liminar do Supremo (na ADI 837) publicada em 23 de abril de 1993 que limitava a concessão de ascensões funcionais no serviço público. Contudo, não haveria vinculação da ADI ao caso da Eletrosul porque a publicação de decisão liminar não gera vínculos com casos semelhantes.

Os empregados da Eletrosul alegaram, no Mandado de Segurança, que o TCU não é competente para analisar ascensões funcionais, apenas as admissões em cargos públicos, de acordo com as atividades de controle externo enumeradas no artigo 71, III da Constituição Federal.

Eles também reclamaram que a anulação das promoções foi feita fora do prazo legal e que, como não foi criada por lei, a Eletrosul não seria empresa pública, e portanto estaria fora do controle do TCU. Os empregados também sustentaram no MS que a anulação das promoções foi feita sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem o contraditório – e pediram a manutenção das promoções para garantir o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da boa fé.

Na opinião do ministro Celso de Mello, a decisão do TCU ofendeu o devido processo e transgrediu o postulado da segurança jurídica. “O decurso de tão largo período de tempo culmina por incutir no espírito do administrado a justa expectativa da plena regularidade do ato”, concluiu.

Fonte: STF


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