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sábado, 30 de maio de 2009

Correio Forense - Menor atropelado por microônibus receberá indenização de R$ 26 mil - Dano Moral

28-05-2009

Menor atropelado por microônibus receberá indenização de R$ 26 mil

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou Carlos Henrique Feldmann ao pagamento de R$ 26 mil à título de indenização por danos morais e estéticos, bem como todas as despesas materiais - como médicas e hospitalares – ao menor D.T.G., representado por seu pai Valentin Gonçalves. Segundo os autos, em agosto de 2002, o menor, na época com sete anos, brincava com amigos/vizinhos junto ao meio-fio da rua quando foi atropelado por um microônibus, conduzido por Carlos Henrique, que efetuava manobra em marcha à ré sem a devida cautela. O veículo passou sobre a cabeça e tórax da vítima - causando-lhe duas fraturas no crânio e doze na face, lesões na arcada dentária, perda parcial da visão no olho esquerdo e deformidade no lado esquerdo da face. Condenado em 1º Grau, o motorista do microônibus apelou ao TJ. Sustentou que todas as testemunhas, sem exceção, confirmaram que o acidente ocorreu no meio da rua, por imprudência do menor e de seus pais, que permitiram que seu filho brincasse no meio da rua sem a devida fiscalização. Carlos Henrique alegou ainda que a condenação por danos morais não pode ser cumulada com danos estéticos, pois acarretaria dupla condenação pelo mesmo fato. Disse também que o valor arbitrado na sentença é incompatível com a sua situação financeira. Para o relator do processo, todas as testemunhas ouvidas afirmaram ser comum ver crianças brincando naquela rua. Também disseram que os menores, sempre que avistam carros próximos, saem do meio da rua. “Diante deste panorama, lícito é concluir que o motorista agiu com inocultável parcela de culpa por ocasião do infeliz acidente. Com efeito, sabe-se que a manobra de marcha à ré é extremamente perigosa, competindo ao condutor redobrar as cautelas, sobretudo por estar conduzindo um veículo de pouca visibilidade em local em que crianças brincavam”, sustentou o magistrado. Ele também não viu incorreção na cumulação de danos morais e estéticos. O primeiro, esclareceu, consiste na deformação do corpo, na desfiguração da beleza e da aparência do ser humano, e o segundo no sofrimento mental, na angústia e no abalo psíquico. “Tem cabimento a condenação cumulativa por dano moral e aquele decorrente do prejuízo estético, provenientes do mesmo fato, ainda que este seja espécie daquele, por estarem relacionados a valores pessoais distintos”, finalizou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Fonte: TJ - SC


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