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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Correio Forense - TJMS desobriga realização de exame psiquiátrico - Direito Civil

18-05-2009

TJMS desobriga realização de exame psiquiátrico

Em sessão realizada na manhã de ontem (12), a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao agravo de instrumento impetrado por S.F.F., contra a decisão do magistrado singular que determinou que a mesma realizasse exame médico psiquiátrico, para apurar se teria condições psicológicas para continuar cuidando da mãe de oitenta anos.

A agravante, que cuida da mãe há mais de vinte anos, mora com ela e seu filho, que toma medicamentos controlados devido ao diagnóstico de transtorno bipolar. R.N.F., que é irmã da agravante, apresentou informações conflitantes com as afirmações feitas, levando o Ministério Público Estadual a intentar ação objetivando adotar medida de proteção ao idoso, requerendo a realização de exame e tratamento psiquiátrico por parte da irmã e do sobrinho.

O pedido foi deferido em primeiro grau para autorizar a visita de R.N.F a sua mãe, determinar que funcionários do juizado fossem na residência para fazer o estudo psico-social do caso, que S.F.F. e seu filho procedessem tratamentos psiquiátricos apresentando laudos comprobatórios e que a mesma apresentasse, no prazo de 20 dias, os comprovantes de bens e renda, próprios e da idosa, bem como relatório de gastos mensais, com a necessidade de se pleitear ou não auxílio financeiro junto a outros parentes.

No agravo , a autora alegou como preliminar ter havido violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e a violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, ambas rejeitadas por unanimidade. A agravante sustentou no mérito que não estavam presentes nos autos os elementos básicos para a prestação de tutela de emergência deferida, pois não havia que se falar em perigo da demora diante da existência de manifestações favoráveis reconhecendo que o tratamento dado por ela a sua mãe era suficiente e correto, e que a decisão podia provocar-lhe danos de índole moral.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, recebeu o recurso com efeito suspensivo e, em relação a prestação de contas determinada, entendeu que pelos desentendimentos entre as duas filhas e também pelas alegações contraditórias feitas por cada uma das partes, a medida era necessária para esclarecer a realidade da situação financeira da idosa e, se necessário, ensejar a possibilidade de auxílio material por outros membros da família.

 

Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao agravo, apenas para que a agravante não fosse submetida a tratamento psiquiátrico, mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos.

Fonte: TJ - MS


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