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sábado, 23 de maio de 2009

Correio Forense - Justiça comum deve analisar controvérsias sobre indenizações de acidente de trabalho com sentenças anteriores à EC 45/04 - Dano Moral

22-05-2009

Justiça comum deve analisar controvérsias sobre indenizações de acidente de trabalho com sentenças anteriores à EC 45/04

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum dirimir controvérsias relativas às ações com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”. Com esse entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar uma ação de indenização ajuizada por um ex-funcionário contra a Volkswagen do Brasil Ltda.

Na ação original, proposta na justiça civil de São Paulo, o funcionário pedia a condenação da empresa por danos morais, físicos e psíquicos “sofridos em decorrência de moléstias profissionais”. O juiz da 12ª Vara condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.

Mas, ao julgar recurso (apelação de revisão) da Volkswagen contra essa decisão, a 35ª Câmara do TJ-SP declarou a incompetência da justiça comum para processar a ação e determinou o envio dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Justiça trabalhista, ao analisar o caso, negou provimento à apelação da empresa.

Foi o ministro-relator de novo recurso interposto pela empresa automobilística no TRT que decidiu ajuizar o conflito de competência (CC) 7644 no STF. De acordo com o magistrado, a “ação ordinária foi julgada pela justiça comum estadual em 2001 e a apelação cível foi interposta em outubro de 2001, antes da Emenda Constitucional 45”.

Ele lembrou que, no julgamento da CC 7204, o STF reconheceu que apenas os processos em que não houvesse sido prolatada sentença de mérito até a data da promulgação da EC 45/04 poderiam ser remetidos à Justiça do Trabalho.

E foi com base nesse precedente, entre outros citados na decisão, que a ministra Cármen Lúcia reconheceu a competência da Justiça comum para decidir a questão.

Fonte: STF


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