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terça-feira, 19 de maio de 2009

Correio Forense - Negativa de pagamento não se justifica sem prova que demonstre má-fé - Direito Comercial

19-05-2009

Negativa de pagamento não se justifica sem prova que demonstre má-fé

A recusa do pagamento de indenização por seguradora sob alegação de fraude deve ser justificada com prova cabal e convincente e não apenas com base em indícios. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto pela Santander Brasil Seguros S/A e manter decisão de Primeira Instância, que julgara parcialmente procedente uma ação ajuizada por uma segurada, determinando o pagamento de prêmio de R$ 42 mil, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da negativa do pagamento do sinistro (Apelação no 81234/2008).

 

Informações contidas no processo revelam que a empresa terceirizada responsável pela apuração do furto ao estabelecimento comercial segurado fez constar em relatório que a segurada teria agido de má-fé, dificultando o levantamento dos reais danos causados pelo arrombamento acontecido em seu estabelecimento comercial. A seguradora solicitou o reconhecimento de fraude do sinistro e a divisão dos honorários, conforme artigo 21 do Código de Processo Civil.  O relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, não constatou prova da alegada má-fé da segurada. Destacou que o apelante amparou-se em documentos produzidos em processo administrativo por empresa por ela contratada para sustentar uma possível fraude da segurada. Mencionou que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e foi reforçado por fotografias do estabelecimento arrombado, enquanto que a apelante não obteve êxito em comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da segurada (artigo 333, II, do CPC).

 

O julgador concluiu que a negativa da seguradora configura atitude abusiva, sendo também incompatível com a boa-fé e equidade, o que implica em nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. “Vale ressaltar que, quando da interpretação inerente aos contratos de adesão, o Código Consumerista prima pelo entendimento favorável ao consumidor, conforme art. 47, em razão do princípio constitucional da isonomia, pois é parte, reconhecidamente, mais fraca e vulnerável na relação de consumo”, observou.

 

Participaram da votação unânime a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, como revisora, e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella, convocado como vogal.

Fonte: TJ - MT


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