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quinta-feira, 28 de maio de 2009

Correio Forense - Sonho da casa própria transforma-se em pesadelo com infestação de cupim - Direito Processual Civil

24-05-2009

Sonho da casa própria transforma-se em pesadelo com infestação de cupim

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Mazoni Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Criciúma que condenou a Contempla Administradora de Consórcios S/C Ltda. e a Madereira Amboni Ltda. ao pagamento solidário de R$ 7 mil à título de indenização por danos materiais à Sirlei Mendes Fernandes. No entanto, a sentença foi reformada no tocante à indenização por danos morais - em 1º Grau Sirlei ganhou 20 salários mínimos – que não foi acolhida pela Câmara. Segundo os autos, Sirlei aderiu ao plano de consórcio da Contempla para aquisição de casa de madeira pré-fabricada. Ocorre que, depois de alguns meses da entrega do bem, constatou presença de cupim por todo o piso e teve prejuízo com sua troca. Condenados em 1º Grau, a administradora de consórcios e a madereira apelaram ao TJ. A Contempla alegou ser apenas a administradora do consórcio e que a casa foi vendida a ela pela madereira. A Amboni sustentou que não houve nenhuma notificação acerca dos mencionados defeitos e que os cuidados com a casa são de responsabilidade de Sirlei. O relator do processo, depois de analisar os documentos constantes nos autos, ponderou que ficou clara a responsabilidade da administradora e da madereira pelo produto fornecido, bem como o prejuízo causado por presença de cupins na madeira é evidentemente percebido depois de algum tempo. "O Código de Defesa do Consumidor introduz no ordenamento brasileiro uma garantia legal, imperativa, de adequação do produto. Tal garantia impede que estipulem cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem, ou mesmo atenuem as obrigações pelos vícios de inadequação", afirmou o magistrado. Quanto à indenização por danos morais a Câmara, por unanimidade de votos, sustentou que Sirlei não tem direito já que não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral, mas meros dissabores e aborrecimentos.

Fonte: TJ - SC


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