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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Correio Forense - Cálculos devem observar mudanças de moeda - Direito Processual Civil

18-01-2010 16:15

Cálculos devem observar mudanças de moeda

 

                   Os cálculos de liquidação de sentença devem obedecer as variáveis e observar a mudança de moeda, não podendo servir de justificativa para elevar valores a patamares excessivos. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, de maneira unânime, deferiu o Recurso de Agravo de Instrumento nº 68330/2009, impetrado pelo Departamento Estadual de Trânsito. A decisão em Segundo Grau determinou a realização de novos cálculos em uma ação de indenização movida pelo agravado (nº 352/2006) na Comarca de Juara.  Conforme o relator, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, o cálculo original, que elevou o valor da indenização de R$ 20 mil para quase R$ 2 milhões, teria sido feito de maneira incorreta.

 

                   O agravante buscou a reforma da decisão que rejeitou a impugnação do laudo relativo ao valor da execução de sentença. A quantia fixada pelo Juízo foi de R$ 1.987.166,40 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos) com juros legais, a contar da data do fato (9/2/1993), a título de danos materiais e morais, e honorário advocatícios de 20% sobre o valor ao agravado. O contador oficial, por sua vez, apresentou laudo com um valor calculado em mais de R$ 41 milhões. Sustentou o agravante que não estaria questionando o dano e sim o quantum devido, que para ele poderia ser considerado como “prêmio de loteria”, não levando em conta a gravidade da lesão e a condição sócio-econômica do ofendido.

 

                   O relator demonstrou em seu voto toda a sistemática que poderia ser adotada para o cálculo da indenização, lembrando que houve mudança da moeda no país em 1/7/1994, ou seja, um ano depois do fato que gerou a ação origianl. Destacou que o valor da condenação, de R$ 20 mil, já estaria atualizado para a atual moeda, o que para ele demonstraria uma contradição. “Com efeito, se antes de 1/7/1994 não existia a moeda real, evidentemente que não há como retroagir a correção monetária a data do fato, subentendo-se que já foi atualizado o valor da moeda da data do fato para a moeda real quando da prolação da sentença, restando apenas e tão somente a contagem dos juros legais a partir de 9/2/1993”.

 

                    O relator demonstrou, a título de exemplificação, um cálculo feito a partir do valor de R$ 20 mil consolidado pela sentença, desde a criação do real e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Usou o período de 1/7/1994 a 21/10/2009 e chegou a um montante de R$ 69.658,38, que, com juros simples de 1% ao mês, resultaria no valor final de R$ 197.585,99. O IPCA, medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi criado com o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final. É considerado o índice oficial de inflação do país.

 

                   O magistrado destacou, portanto, ser evidente a distorção matemática em razão do equívoco numa das variáveis utilizadas para a feitura do laudo pericial e determinou a realização de novos cálculos, observados os fatos contábeis e matemáticos mencionados em seu voto para se alcançar o real valor da condenação. Acompanharam o relator à unanimidade os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e José Tadeu Cury (2º vogal).

 

Fonte: TJMT


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