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quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Correio Forense - Condomínio: Comprador não deve pagar antes de receber o imóvel - Direito Civil

05-01-2010

Condomínio: Comprador não deve pagar antes de receber o imóvel

 

Compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de condomínio somente após o recebimento das chaves. É o que decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo em que a construtora e a administração do condomínio empurraram a despesa para o comprador antes do recebimento do apartamento. A decisão, válida somente para esse caso julgado, é importante porque sinaliza aos demais juízes

É comum no mercado imobiliário que a construtora transfira para o comprador do imóvel a taxa de condomínio a partir da emissão do ‘habite-se’ (documento emitido pelas prefeituras atestando a legalidade do prédio ou da casa). O problema é que nem sempre ocorre a entrega imediata do imóvel com a liberação.

Em casos de prédios, por exemplo, a lei exige desmembramento da matrícula do empreendimento para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois meses. Sem contar a própria demora na entrega das chaves quando envolve financiamento bancário para quitar o saldo devedor com a construtora.

No caso julgado pelo STJ, a administração do condomínio, que já estava constituído quando o imóvel ficou pronto, promoveu uma ação de cobrança contra o proprietário para receber despesas condominiais relativas a dois meses antes da data em que o comprador recebeu as chaves.

Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio. Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.

Atraso na entrega é abusivo

Quem compra imóvel na planta também deve ficar atento à data de entrega do bem. A cláusula que estabelece que a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega, sem qualquer ônus, é abusiva e ilegal, como informou O DIA segunda-feira.

No atraso a partir da primeira data fixada para entrega, o comprador tem direito à indenização que corresponde ao aluguel que obteria com a unidade — em torno de 0,5% a 1% do valor de aquisição. A Comissão de Defesa do Consumidor

, em qualquer outra ação judicial, e aos Procons como deve ser aplicada a regra de cobrança do condomínio em caso de imóvel recém-construído. da Câmara já aprovou projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem compradores se não concluírem a construção na data acordada ou atrasarem. O projeto vai para Comissão de Justiça e Constituição.

Autor: ANA D’ANGELO
Fonte: O DIA


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