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sábado, 16 de janeiro de 2010

Correio Forense - Empresa de ônibus é condenada por obrigar deficiente visual a pagar passagem - Dano Moral

15-01-2010 11:30

Empresa de ônibus é condenada por obrigar deficiente visual a pagar passagem

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é deficiente visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. O colegiado decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em 1ª instância.

Em contestação, o réu alegou que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510, de 2005, ao escrever o acórdão.

"A Lei nº 4.510/2005, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant", afirmou.

O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.

"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.

 

Fonte: TST


A Justiça do Direito Online


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