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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Correio Forense - Indeferida penhora on line na conta de sócios - Direito Civil

17-01-2010 19:00

Indeferida penhora on line na conta de sócios

 

                 A simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio de empresa devedora não justificam a extensão automática da responsabilidade aos sócios para que estes sejam compelidos a saldar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça não acolheu o Agravo de Instrumento (72513/2009), interposto pelo Estado contra decisão do juízo da Comarca de Nova Xavantina, proferida nos autos de uma ação de execução. A decisão de Primeira Instância negou o pedido de penhora on line nas aplicações financeiras dos sócios de uma empresa devedora do fisco estadual. Nos argumentos incluídos no agravo, o governo do Estado alegou ser cabível o pedido de penhora on line nas contas dos sócios, tendo em vista o esgotamento de todos os meios de localização dos bens das pessoas jurídicas.

 

                  Após a análise dos fatos, o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, concluiu não haver razão jurídica nas alegações. Para o magistrado, quando se tratar de execução fiscal contra pessoa jurídica, para que a responsabilidade extrapole suas contas e aplicações financeiras e atinja as dos sócios, exige-se não apenas que esteja comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a dívida. É necessário também que haja a ocorrência de situações como a dissolução irregular da sociedade e/ou prática de atos com abuso de gestão ou infração de lei, contrato social ou estatutos ocorrência, conforme estabelecem os artigos 134, inciso VII e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

 

                  “Não há qualquer indício de prova nesse sentido, sendo certo que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade prevista no dispositivo legal supracitado”, argumentou o juiz. O magistrado citou uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado.

 

                   Acompanharam o voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

 

 

Fonte: TJMT


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