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sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Correio Forense - Presidente do STF nega liminar a candidatos que disputam vagas de promotor de Justiça no Ceará - Direito Civil

30-12-2009

Presidente do STF nega liminar a candidatos que disputam vagas de promotor de Justiça no Ceará

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou a liminar solicitada em Mandado de Segurança (MS 28526) por candidatos que estão disputando uma vaga de promotor de justiça substituto do Ministério Público do Ceará. Os candidatos questionam, no STF, decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que manteve decisão anterior desfavorável ao grupo oriunda do Colégio de Procuradores do MP do Ceará.

Ao rejeitar a liminar, o ministro Gilmar Mendes salientou que, no caso em questão, não há plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), mesmo porque, em suma, pede-se a revisão e a reavaliação meritória de questões e critérios de correção das provas discursivas do mencionado concurso público, o que não é possível quando se examina a concessão de medida cautelar em mandado de segurança.

Quanto aos supostos prejuízos relacionados ao perigo da demora de uma decisão final, o presidente do STF salientou que, nesse caso, o risco é maior para os demais candidatos inscritos e também para a população do Ceará. “O periculum in mora, no caso, é inverso, visto que nova suspensão do certame traria maiores prejuízos não só a todos os candidatos, mas ao interesse público, consistente, em simples termos, na necessidade de preenchimento de 92 cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará”.

Entenda o caso

O concurso em questão tem cinco fases. No mandado de segurança, os candidatos relatam que, após a divulgação do resultado da segunda fase (provas discursivas), apresentaram recursos à banca examinadora (Fundação Carlos Chagas), que foram indeferidos. Os recursos à comissão de concurso também não foram acolhidos.

Em seguida, o mesmo pedido foi apresentado ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (CSMP/CE), que afirmou sua competência para o caso, acolhendo o recurso. O CSMP/CE anulou questão prática da primeira prova discursiva (processo penal) e suspendeu o prazo das inscrições definitivas, indispensáveis para a participação nas próximas fases.

Por sua vez, os candidatos que se sentiram prejudicados recorreram ao Colégio de Procuradores do MP/CE, que decidiu pela incompetência do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (CSMP/CE) para a matéria e anulou decisão daquele órgão. Contra essa decisão, o primeiro grupo de candidatos recorreu ao Conselho Nacional do Ministério Público, com sede em Brasília (DF), que manteve a decisão do Colégio de Procuradores do MP/CE.

Questões de ordem pendentes

Ao analisar este processo, o ministro Gilmar Mendes referiu-se à discussão sobre a necessidade de reduzir o alcance do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal, que trata das ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista que o STF não pode assumir o papel de instância revisora das decisões dos dois órgãos. Tal questão foi levantada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que fez uma distinção entre deliberações positivas e negativas dos dois órgãos.

Estão pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, questões de ordem em dois Mandados de Segurança (MS 26710 e MS 26749), nas quais o ministro Pertence levou à apreciação dos demais ministros seu entendimento de que, em caso de deliberação negativa do CNJ, não cabe ao STF conhecer do mandado de segurança.

“Ora, caso prevaleça essa tese, haver-se-á de reconhecer a inexistência de qualquer ato coator praticado pelo CNJ (ou CNMP) em situações como a dos autos. Isso porque, na verdade, o que se busca reverter, no presente mandado de segurança, é o indeferimento dos recursos apresentados à banca examinadora do concurso, o que não se admite”, explicou o presidente do STF.

 

Fonte: STF


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