02-01-2010TRF2 nega indenização de passagem a ex-militar por falta de comprovação das despesas
Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um ex-militar da Marinha do Brasil, que pedia indenização de 10 mil reais da União, relativos aos seus gastos com passagem e transporte de bagagem do Rio de Janeiro para o Espírito Santo. Ele alegava que faria jus ao pagamento para retornar ao seu Estado de origem, após ser licenciado do serviço ativo. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo militar, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente o seu pedido.
O relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Carlos Guilherme Lugones, destacou em seu voto que o Decreto nº 986/93, editado com a finalidade de regular a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, assegura ao militar licenciado por decisão da Força Armada o direito ao transporte pessoal e de seus dependentes para sua localidade de origem:Em se tratando de militares licenciados ex officio (de ofício) por conclusão de tempo de serviço, deve ser assegurado a este e a seus dependentes o direito ao transporte para o domicílio de origem, podendo se optar pela realização do transporte por conta da Administração ou pelo recebimento de indenização correspondente, explicou.
Mas no caso específico do autor do processo, continuou, o pedido não pode ser atendido, porque ele não apresentou qualquer comprovante de despesas que justificasse a indenização, razão pela qual, não há que se falar em recebimento de valores que o militar tenha despendido com sua transferência para a localidade de destino, se não restou efetivamente comprovado que esta mobilização, de fato, ocorreu, afirmou.
Fonte: TRF 2
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sábado, 2 de janeiro de 2010
Correio Forense - TRF2 nega indenização de passagem a ex-militar por falta de comprovação das despesas - Dano Moral
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