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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Correio Forense - Aprovado em concurso público ganha direito de tomar posse mesmo sem diploma de conclusão de curso - Direito Civil

02-12-2012 18:00

Aprovado em concurso público ganha direito de tomar posse mesmo sem diploma de conclusão de curso

A 5. ª Turma do TRF 1. ª Região manteve sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato de concurso público, determinando ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que aceitasse certificado de comprovação de conclusão de curso superior do impetrante, uma vez que ele teve o diploma furtado.

Consta dos autos que o cidadão alega ter sido nomeado para cargo efetivo de Analista Ambiental, mas teve a posse indeferida em razão da falta de apresentação do mencionado documento. Afirma, ainda, já ter exercido cargo temporário de nível superior no próprio Ibama, após aprovação em processo seletivo no qual comprovou a escolaridade mediante certificado de conclusão de curso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira (foto), concordou com a sentença proferida. Segundo ele, a Lei 8.112/1990 não impôs a apresentação de diploma como único meio de comprovação da escolaridade exigida para Gestor e Analista Ambiental. “De igual modo, a lei não estipula que a comprovação de escolaridade dar-se-á exclusivamente mediante apresentação de diploma”, observou o magistrado.

O desembargador fundamentou sua decisão em jurisprudência da casa, citando como exemplo o julgado resultante do AGAMS 2008.35.00.017914-1/GO, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro (6ª Turma), publicado no DJe de 18/04/2011, segundo o qual “[...]ao considerar válida a apresentação do certificado de conclusão de curso de graduação, para fins de nomeação e posse do impetrante, baseou-se no fato de que o impetrante demonstrou haver concluído o curso com êxito, mas que, por motivos alheios à sua vontade, não pôde apresentar o diploma devidamente registrado e a inscrição no órgão de classe, não podendo, por isso, ser prejudicado.”

Fonte: TRF-1


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