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sábado, 1 de dezembro de 2012

Correio Forense - Rede Cemat é obrigada a fazer manutenção na rede - Direito Civil

30-11-2012 15:33

Rede Cemat é obrigada a fazer manutenção na rede

    

Em virtude das constantes quedas de energia elétrica ocorridas no município de Terra Nova do Norte (675km a norte de Cuiabá), que têm causado prejuízos ao comércio, Poder Público e população local, o juiz substituto da comarca, Alexandre Sócrates Mendes, determinou que a Rede Cemat adote uma série de providências, entre elas a manutenção na rede. Durante o período concedido pela Justiça para a solução dos problemas, os consumidores poderão depositar o valor da conta de energia elétrica em juízo. As agências bancárias também ficam obrigadas a depositar em juízo todos os valores correspondentes ao débito automático. (Código nº 51127).

 

            Conforme a decisão, a Rede Cemat deve apresentar em juízo um projeto de recuperação da rede de transmissão elétrica do município de Terra Nova do Norte, devidamente assinada por engenheiro elétrico responsável, com cronograma de execução, que seja capaz de acabar ou reduzir a patamares aceitáveis a queda e as oscilações de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão diz ainda que em 60 dias a empresa deverá iniciar a execução do projeto e a manutenção exaustiva em toda rede de distribuição de energia, demonstrando nos autos a adequação da prestação do serviço nos termos da Resolução nº 505 da ANEEL.

 

Com isso, fica facultado aos consumidores a adimplirem suas contas de energia com o depósito do valor correspondente em juízo. Para tanto, deverão os consumidores de Terra Nova do Norte acessar o site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) e emitir a guia de recolhimento no endereço eletrônico http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do?dataCache=1354125922687, selecionando a Comarca de Terra Nova do Norte e preenchendo o código do processo (51127), incluindo todos os dados solicitados pelo sistema. No campo Observações, incluir o mês de referência e a unidade consumidora.  

 

Os consumidores poderão ainda comparecer ao cartório judicial que emitirá a guia. Para todos os efeitos, na respectiva guia o consumidor deverá lançar todos os dados obrigatórios, bem como o mês de referência da fatura e a unidade consumidora. Em caso de corte do fornecimento de energia de consumidores que tenham optado por depositar o valor da conta em juízo, foi estipulada multa diária no valor de R$ 10 mil por unidade consumidora ilegalmente interrompida.

 

A decisão interlocutória foi proferida em ação civil pública interposta pelo Ministério Público, que pleiteou a imposição de inúmeras obrigações de fazer e de não fazer, todas tendentes a evitar oscilações de energia elétrica e forçar a empresa requerida ao fornecimento de energia de forma eficiente, regular e contínua, evitando a permanência dos danos causados aos consumidores. Entre as entidades e instituições que reclamaram oficialmente ao Ministério Público do serviço prestado pela Rede Cemat e relataram os danos causados estão o Conselho Tutelar, a Associação Comercial e Empresarial de Terra Nova do Norte, a Prefeitura Municipal e a Polícia Militar.

 

Diante dos relatos transcritos nos autos, o magistrado constatou ser evidente que a parte requerida não só presta um serviço defeituoso, como também perigoso, já que as constantes oscilações de energia têm provocado inúmeros prejuízos aos consumidores, que além do desconforto com a falta do serviço têm experimentado a avaria de seu patrimônio, em virtude da precariedade do serviço prestado. “Com isso, é induvidoso que os consumidores do município têm comprado gato por lebre, posto que pagam a tarifa cheia, como se o serviço tivesse sido ofertado adequadamente, quando na verdade recebem um serviço capenga, incontínuo e perigoso”, salientou.

 

Sustentou o magistrado que a pretensão ministerial consiste basicamente em tutelar o direito dos consumidores, fazendo com que a parte requerida passe a prestar um serviço público condizente com as taxas e preços públicos cobrados, sem constantes oscilações e quedas de energia que têm causado imensuráveis prejuízos econômicos a todos os consumidores. Ressaltou o magistrado que o fornecimento de energia elétrica deveria observar a determinação legal de que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.

 

Frisou o magistrado que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme o artigo 6º, caput e parágrafo 1º da Lei nº 8.987/1995. “In casu, é possível asseverar, indene de dúvidas, que o serviço de prestação de energia elétrica pela concessionária requerida, na cidade de Terra Nova do Norte, é totalmente inadequado”, destacou o magistrado em trecho da decisão.

Fonte: TJMT


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