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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Correio Forense - Cliente deve ser indenizado por acusação indevida - Direito Civil

07-01-2013 17:00

Cliente deve ser indenizado por acusação indevida

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou preliminar e acolheu apenas parcialmente recurso interposto por uma empresa condenada pela Segunda Vara da Comarca de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá) ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente acusado de furto e revistado por funcionários (Apelação nº 18057/2012)

 

Na Apelação Cível, a empresa combateu decisão do magistrado de Primeira Instância que além de fixar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, determinou a correção monetária do valor, acrescidos de juros de mora a contar do dia 10 de julho de 2007 e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 13% do valor da condenação. Pediu a preliminar nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido deferida a oitiva da principal testemunha.

 

No processo, no rol de testemunhas constam três nomes, dos quais os dois últimos são referentes à prova testemunhal. A terceira é a própria vítima. Na audiência de instrução o magistrado singular determinou a intimação das partes para indicarem o rol de testemunhas. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, na ocasião compareceu uma das testemunhas mesmo o apelante não tendo fornecido o endereço para sua intimação, “o que me leva a crer que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação”.

 

A relatora rejeitou a preliminar com base no artigo 131 do Código Processual Civil, onde narra que magistrado é o destinatário da prova, assim pelo princípio da persuasão racional (do livre convencimento motivado), ele apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos atos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique os motivos de sua convicção.

 

Assim, para a desembargadora, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua produção de provas. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil ensejador de dano moral, diante da humilhação e sofrimento impostos à vítima”.

Conforme a desembargadora, o pedido de dano moral merece prosperar, uma vez que o apelado foi submetido à situação desnecessária e constrangedora decorrente de conduta exacerbada do funcionário da empresa, que o revistou acusando-o de furto.

 

Após a revista, foi constatado que a vítima não portava nenhum objeto da empresa. Segundo trecho de um depoimento, “fora lhe ofertadas desculpas e agradecimentos por eventuais transtornos decorrente daquela humana e respeitável abordagem por parte do funcionário estabelecimento”.

 

Contudo, a magistrada destaca que o contexto probatório demonstra que o cliente foi abordado com a acusação de que teria realizado furto de um produto, o que resultou na sua revista, expondo-o à inegável situação vexatória e humilhante. “Se não bastasse isso, a recorrente não logrou comprovar o fato criminoso imputado por seu funcionário ao recorrido, cujo ônus lhe competia por força do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil”.

 

A relatora entende não ser admissível acusar uma pessoa de ter praticado o furto, abordando-a, para depois liberá-la sem provar que a suspeita tinha mínimo fundamento. “Evidenciado o ilícito da apelante, que procedeu à abusiva e vexatória abordagem do apelado, violando o patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à honra e reputação desta, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto”.

 

A magistrada avaliou que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações análogas. De outro lado, entendeu merecer reforma a fixação dos juros, inicialmente fixado pelo juízo singular a partir da data do evento danoso. Os juros moratórios foram firmados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a contar da prolação da sentença.

Fonte: TJMT


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