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quarta-feira, 22 de abril de 2009

Correio Forense - Desnecessária a intimação pessoal para cumprimento de sentença - Direito Civil

20-04-2009

Desnecessária a intimação pessoal para cumprimento de sentença

O engenheiro G.A.S. ingressou com ação de despejo por falta de pagamento em face de Torres e Costa Ltda. ME, visando a rescisão do contrato de locação de imóvel para fins comerciais e o recebimento da quantia de R$ 8.562,51, que, em março de 2007, representava o valor dos aluguéis em atraso.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando rescindido o contrato de locação, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo e, ainda, condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Após o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a intimação dos devedores para cumprirem a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser-lhes aplicada a multa de 10% sobre o valor do débito e terem seus bens penhorados e, ainda, isentou-os do pagamento de honorários advocatícios em caso de cumprimento voluntário da obrigação

Inconformado, o proprietário do imóvel interpôs recurso de agravo de  instrumento alegando, em síntese, que, nos termos da Lei n. 11.232/05, a intimação pessoal do devedor foi banida do campo processual. Logo, a prevalecer a posição adotada pelo juízo monocrático, estar-se-á instituindo na marcha processual verdadeiro retrocesso no terreno da celeridade. No que se refere à isenção dos honorários advocatícios em caso de pronto pagamento, afirma que não há nenhum dispositivo legal que autorize o magistrado a isentar o devedor do ônus sucumbencial.

Consta nos autos, que, de fato, não houve cumprimento voluntário da  obrigação nos 15 dias que sucederam o trânsito em julgado da sentença (09.07.08). Ato contínuo, em razão da inércia dos devedores, o credor deu início ao cumprimento coercitivo da sentença, ficando, portanto, autorizado a fazer acrescer a multa legal de 10% sobre o valor corrigido de débito e, ainda,  requerer a penhora dos bens.

O relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, recebeu o recurso no efeito suspensivo. Ao julgar o mérito, deu provimento ao recurso, destacando que, a despeito de opiniões divergentes, comunga da orientação dada à matéria pelo STJ no sentido de que desnecessária é a intimação da parte vencida, seja pessoalmente ou por seu advogado para cumprir sentença condenatória, entendimento que tem sido adotado por esta 1ª Turma Cível.

No que se refere aos honorários advocatícios, ressaltou que é bem verdade que a Lei nº 11.232/05, que instituiu a fase do cumprimento da sentença em substituição à ação de execução por quantia certa de título judicial, silenciou a respeito dos honorários de sucumbência. Contudo, negar a fixação de honorários de sucumbência ao advogado que atua na fase de cumprimento de sentença é o mesmo que negar seu direito à contraprestação pelo trabalho efetuado.

Assim, considerando que o Código de Processo Civil é omisso quanto à fixação de honorários de sucumbência para a fase do cumprimento da sentença e que referida omissão fere direito constitucional do advogado de ser remunerado condignamente pelo trabalho realizado, deve-se, na espécie, aplicar-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo porque a fase do cumprimento da sentença pode ser equiparada a um procedimento de execução de sentença.

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Fonte: TJ - MS


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