18-04-2009Empresa de transporte coletivo não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus
A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia concedido indenização por danos morais a um motorista da SOUL (Sociedade de Ônibus União Ltda.) assaltado 43 vezes no período em que trabalhou na empresa. Os magistrados participantes do julgamento avaliaram caber ao Estado a garantia da segurança pública, não podendo esperar-se que essa responsabilidade seja arcada pela reclamada.
A Relatora do recurso ordinário da ré, Juíza-Convocada Maria da Graça Ribeiro Centeno, ponderou que, mesmo provado o trauma sofrido pelo motorista, não há nexo causal com a conduta da reclamada, mesmo porque é impossível concluir que o empregador tenha como evitar a ação criminosa de terceiros, uma vez que a característica típica de tais eventos é a inevitabilidade. A magistrada observou que a empresa tomou diversas medidas para reduzir riscos, tais como o uso de cofres e cartões magnéticos, além de comunicar ao Poder Público quais linhas com maior incidência de assaltos. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT - 4 Região
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
terça-feira, 21 de abril de 2009
Correio Forense - Empresa de transporte coletivo não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus - Dano Moral
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário