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quinta-feira, 23 de abril de 2009

Correio Forense - Unifenas indeniza por furto de veículo - Dano Moral

22-04-2009

Unifenas indeniza por furto de veículo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unifenas a indenizar uma estudante e seu marido no valor de R$ 4.150 por danos morais. O motivo foi o furto do carro do casal no estacionamento da faculdade, em seu campus no bairro Universitário, em Belo Horizonte.

Segundo os autos, no dia 15 de maio de 2007, a aluna do curso noturno de enfermagem deixou o carro de seu marido no pátio interno da universidade e foi para a sala de aula. Por volta das 22h30, quando as aulas terminaram, a estudante se dirigiu para o estacionamento, mas o carro tinha sido levado.

Ela registrou boletim de ocorrência, informando que foram levados junto com o carro um som automotivo, e materiais de trabalho do marido, como capacete, discos de “maquita”, brocas e 30 camisas de uniforme da empresa dele. O depoimento de uma testemunha confirmou o furto dentro da universidade e que o carro do casal foi recuperado tempos depois.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. E em sua defesa, a Unifenas alegou que não oferece qualquer tipo de estacionamento, simplesmente existe uma área aberta próxima ao campus que é utilizada como estacionamento pelos freqüentadores da instituição, e que os vigilantes contratados apenas protegem o patrimônio da universidade, não exercendo nenhum controle sobre a entrada ou saída de veículos, pois não fornecem nenhum ticket de estacionamento.

A sentença de Primeira Instância condenou a universidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.150. A instituição recorreu, mas os desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln mantiveram integralmente a decisão.

Eles entenderam que “independente de cobrar qualquer valor pela permanência dos automóveis em suas dependências, têm-se que a instituição de ensino, ao fornecer estacionamento aos estudantes, em área própria, assume o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança”.

Em seu voto, o relator destacou ainda que a afirmativa de que havia uma advertência na entrada do pátio avisando que a universidade não se responsabiliza por furtos nos veículos ou objetos deixados dentro dos mesmos não é capaz de tirar a responsabilidade da instituição de ensino.

Fonte: TJ - MG


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