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segunda-feira, 27 de abril de 2009

Correio Forense - Fotógrafo será indenizado por uso de imagem de São Borja em cartão telefônico sem autorização - Dano Material

25-04-2009

Fotógrafo será indenizado por uso de imagem de São Borja em cartão telefônico sem autorização

Ubirajara Moraes de Azevedo, autor de fotografia retratando paisagem da cidade de São Borja, receberá indenização por danos morais da Brasil Telecom. A 20ª Câmara Cível do TJRS aumentou a reparação de R$ 40 mil para R$ 50 mil com correção monetária e juros legais. De acordo com o Colegiado, a empresa reproduziu a obra fotográfica, sem autorização do artista, em cartões telefônicos. A autoria do trabalho intelectual também foi atribuída a terceiro.

O relator dos recursos ao TJ, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekmann, ressaltou que as obras fotográficas e as produzidas por processo análogo ao da fotografia são consideradas obras intelectuais, estando protegidas pela Lei dos Direitos Autorais. O uso da imagem, sem a prévia autorização do autor, frisou, “enseja a reparação de dano moral.”

Manteve, ainda, a sentença para determinar que a concessionária veicule, na Imprensa do Município de São Borja e do Estado, publicação de desagravo público atribuindo a Ubirajara Moraes de Azevedo a verdadeira autoria da fotografia.

Também confirmou a responsabilização do Município de São Borja pelo uso da obra fotográfica sem consentimento do autor da ação. O ente público celebrou com a Brasil Telecom Termo de Cessão de Direitos de Uso e de Imagem da obra fotográfica, atribuindo erroneamente a autoria da mesma ao profissional Aníbal Tomelotto. O Município foi condenado a reembolsar à concessionária 50% do valor correspondente à indenização por danos morais devida ao demandante Ubirajara Moraes de Azevedo.

O Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman esclareceu que a Lei Municipal nº 3.044, de 13/9/02, transferiu os direitos sobre a fotografia para que a Brasil Telecom efetuasse a confecção e edição de cartões telefônicos no período de janeiro a dezembro/02.

Percebe-se, assinalou, que antes da legislação a concessionária já estava usando indevidamente a obra fotográfica. “O ilícito foi praticado em momento anterior à edição da lei municipal e o respectivo Termo de Cessão, o qual teve apenas o propósito de buscar a tardia regularização da conduta lesiva.”

Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Rubem Duarte e o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva.

Fonte: TJ - RS


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