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terça-feira, 21 de abril de 2009

Correio Forense - Justiça lenta: Meios alternativos de resolução de conflitos - Direito Processual Civil

19-04-2009

Justiça lenta: Meios alternativos de resolução de conflitos

O Banco Mundial (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolviento-Bird) aponta como um dos obstáculos ao crescimento do Brasil o funcionamento da Justiça: o Brasil tem a 30ª Justiça mais lenta do mundo. No ranking de duração do processo para a cobrança de uma dívida, o tempo exigido por nossos tribunais é de 380 dias; na Holanda, o prazo é de 39 dias; na Nova Zelândia e Cingapura, 50; no Japão, 60; na Coréia do Sul, 75, e no Haiti, 76 dias.

As razões dessa demora processual devem-se ao excessivo número de demandas, à insuficiência de magistrados, serventuários e estrutura física da Justiça, ao excesso de formalismo da legislação processual e aos vários recursos às instâncias de julgamentos superiores. Dessa forma, são necessárias soluções para minimizar o acúmulo de processos nos tribunais; reduzir os custos da demora do trâmite do processo; incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos; facilitar o acesso à Justiça; e fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de resolução de disputas.

Em certos casos, o processo judicial não é a melhor via para se pleitear a concretização de direitos. Nessa seara, surgem os meios alternativos de composição de conflitos ou de resolução de disputas, conhecidos como ADRs (Alternatives Dispute Resolutions), que são rápidos, pois podem eliminar um problema em poucas semanas ou, talvez, em apenas uma audiência de poucas horas; confidenciais, devido a seu caráter privado; informais, porque não seguem procedimentos formais rígidos; flexíveis, pois as soluções são específicas para cada caso concreto; e, em regra, são menos onerosos que o sistema judicial.

Um dos mecanismos alternativos é a negociação, onde o conflito é resolvido diretamente pelas partes através de mútuas concessões. Outra espécie de ADR é a mediação, na qual um terceiro, que não possui poderes decisórios, é chamado para encaminhar as partes a uma solução ou acordo, sem que haja interferência desse mediador, demonstrando que a solução virá das próprias partes. A conciliação, outra espécie de ADR, consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, que, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre a neutralidade e imparcialidade de facilitador.

Nesse sentido, como uma tentativa de incentivar essa prática no meio jurídico e diminuir a sobrecarga do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o programa Conciliar é legal, que está sendo adotado por inúmeros tribunais do país. A última forma de ADR é a arbitragem, que consiste em um meio paraestatal de solução de conflitos em que uma ou mais pessoas recebem poderes decisórios de uma convenção privada, firmada pelas partes. Os árbitros podem ter ou não formação jurídica e o procedimento adotado na arbitragem deve ser escolhido pelas próprias partes.

No Brasil, existe a necessidade de criação de órgãos especializados em cada uma dessas modalidades alternativas de solução de conflitos, que podem ser instituídos com ou sem a atuação do Estado. E a atuação dos advogados em todas essas formas alternativas de solução de conflitos também é essencial. Não se trata de criação de reserva de mercado, já que os meios alternativos de resolução de conflitos são uma maneira eficiente e rápida, evitando-se, assim, mais demandas no Judiciário e a demora para a resolução dos conflitos.

 

[size= 8pt; font-family: Verdana]Autora: SÔNIA MASCARO NASCIMENTO Titular da Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia Trabalhista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP[/size][size= 10pt; font-family: Verdana] [/size]

Fonte: Correio Braziliense


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