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terça-feira, 28 de abril de 2009

Correio Forense - Atropelada fora da faixa de segurança não receberá indenização - Dano Moral

26-04-2009

Atropelada fora da faixa de segurança não receberá indenização

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Lages que julgou improcedente o pedido formulado por Filomena Aparecida Nunes contra Gasparino Martins da Silva e José Rogério Ramos Borges. Segundo os autos, Filomena alega que foi atropelada no cruzamento entre a Avenida Luiz de Camões e a BR-282 pelo veículo conduzido por Gasparino - de propriedade de José - e que com o acidente sofreu várias intervenções cirúrgicas e ficou com o lado direito do corpo comprometido. Ela afirma que o veículo estava em excesso de velocidade, que ficou impossibilitada de trabalhar e passou a necessitar de acompanhamento médico constante, além de serviços de enfermagem e medicação. Filomena ajuizou ação onde pediu que o condutor e o proprietário do automóvel fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Em suas defesas Gasparino e José sustentaram que a culpa foi exclusiva da vítima, a qual cruzou a rodovia fora da faixa de segurança quando o semáforo estava aberto para veículos e que não estavam em excesso de velocidade. Após ouvir as testemunhas, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada com a decisão em 1ª instância, Filomena apelou ao TJ. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo, que, sem atenção e em excesso de velocidade, avançou na avenida sem tomar as devidas cautelas e que na via pública não há acostamento para pedestres e nem divisa das duas pistas, devendo o condutor do veículo agir com mais cuidado. Para o relator do processo, desembargador Victor Ferreira, o boletim de ocorrência é prova suficiente para afirmar que Filomena estava fora da faixa de segurança. Além disso, acrescentou, o alegado excesso de velocidade não encontra qualquer amparo. “Por fim, a alegação de preferência dos pedestres onde não existe acostamento não encontra suporte, (...) porque a tese é incompatível com a forma pela qual o acidente ocorreu”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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