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sábado, 25 de abril de 2009

Correio Forense - Empresa jornalística deve indenizar ex-prefeita por declarações veiculadas em rádio local - Dano Moral

24-04-2009

Empresa jornalística deve indenizar ex-prefeita por declarações veiculadas em rádio local

A Rede Resistência de Comunicação Ltda. deve indenizar, por danos morais, a ex-prefeita de Mossoró (RN) Rosalba Ciarlini Rosado em R$ 6,5 mil, por tê-la acusado ofensivamente em programa de rádio de grande audiência na região. Atualmente, Rosalba é senadora pelo DEM/RN.

A ex-prefeita ajuizou a ação de indenização contra a Rede Resistência e a Editora de Jornais Ltda., alegando que, quando ocupava o cargo de prefeita de Mossoró, foi vítima de acusações ofensivas por parte das empresas consistentes em diversas calúnias, injúrias e difamações.

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró excluiu a Editora de Jornais da ação e, quanto à Rede Resistência, julgou procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, entendendo que as críticas ao administrador público não podem atingir sua honra pessoal, sob pena de haver abuso de direito por parte do órgão de comunicação.

No STJ, a empresa jornalística alegou que as declarações feitas por ela “não ofenderam a pessoa física da ex-prefeita, mas os atos realizados pela administradora do Município”.

Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, as acusações foram endereçadas à honra da pessoa física da política, não se havendo falar em mero direito de contestação em relação à linha político-administrativa adotada pela então prefeita.

“As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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