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terça-feira, 21 de abril de 2009

Correio Forense - Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia - Dano Moral

18-04-2009

Equívoco em diagnóstico só é indenizável em caso de erro inescusável, negligência ou imperícia

Na prática da Medicina, o profissional lida muitas vezes com diferentes possibilidades diagnóstico e, portanto, cabe indenização apenas quando comprovado o erro inescusável ou grosseiro, negligência ou imprudência. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão da Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Comarca de Marau.

O autor, morador de Passo Fundo, afirmou que em julho de 2002 foi constatada a presença de pequenas manchas nos pulmões durante exames de rotina, indicando ser paracoccidioidomicose. Alegou que, depois de realizado raio-x do tórax e biópsia, foi reforçada a suspeita. Ele então procurou o réu, que sugeriu a realização de novos exames e, a partir dos resultados, concluiu ser outra doença, sarcoidose, tendo prescrito tratamento. O autor então procurou outro médico, foi internado em Passo Fundo e depois transferido para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, onde passou 70 dias. Relatou que, apesar da cura, restaram diversas sequelas. Pediu a condenação do médico por imprudência, negligência e imperícia ao pagamento de ressarcimento de R$ 678.544,00 referentes a despesas do tratamento e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que com os exames realizados em Passo Fundo não era possível determinar a doença, apenas possibilidades, motivo pelo qual o médico local não receitou remédio algum. Em razão disso, solicitou uma biópsia a céu aberto (procedimento cirúrgico que coleta material diretamente da lesão). Segundo o profissional, o método mais seguro e preciso, com envio a dois laboratórios renomados para análise. Diante do resultado negativo para fungos prescreveu o medicamento com o diagnóstico. Afirmou que a enfermidade do paciente era de difícil diagnóstico e que, diante do resultado adverso, o autor deveria tê-lo procurado para nova prescrição.

Voto

Na avaliação do relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não foi evidenciada culpa, negligência ou imperícia por parte do réu. Observou que o caso do autor era atípico e bastante raro, conforme avaliação do perito patologista. Apontou que o diagnóstico de sarcoidose não pode ser considerado erro inescusável, diante da desproporção entre o raio-x e a condição assintomática do paciente. Salientou que peritos e testemunhos de médicos, inclusive o que atendeu o autor em Passo Fundo, afirmaram que a dose do remédio estava dentro dos padrões.

O magistrado ressaltou que o autor deveria ter procurado o réu novamente diante da piora de seu estado, mas, ao invés disso, preferiu buscar auxílio de outros médicos e logo depois foi transferido para São Paulo. Referiu que mesmo no Hospital Albert Einstein e com toda a evolução da doença, a nova análise das lâminas foi inconclusiva para paracoccidioidomicose.

A sessão ocorreu em 11/3. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Leo Romi Pilau Júnior.

Fonte: TJ - RS


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