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quinta-feira, 23 de abril de 2009

Correio Forense - Empresa aérea sofre condenação por atrasar vôo em 19 horas - Dano Moral

23-04-2009

Empresa aérea sofre condenação por atrasar vôo em 19 horas

A Tam Linhas Aéreas teve confirmada condenação imposta pela prática de danos morais e terá que indenizar o casal Murilo Borgonovo e Patrícia Luz em R$ 3 mil, após submetê-lo ao atraso de 19 horas em vôo entre o Rio de Janeiro e Florianópolis. O fato ocorreu no dia 22 de julho de 2007. Neste dia, as 19h55min, o casal deveria embarcar no Rio, com chegada prevista na capital catarinense para as 23h30min.  Não foi o que aconteceu. Após muitas informações desencontradas sobre novos check ins, novas conexões e novos vôos, Murilo e Patrícia foram obrigados a permanecer mais uma noite em solo carioca para só no dia seguinte, em 23 de julho, conseguir embarcar e finalmente chegar ao destino. Condenada em 1º Grau, a TAM apelou ao TJ. Sustentou que devido ao colapso da aviação que ocorreu no país naquele período, somado ao trágico acidente registrado em 17 de julho de 2007, as companhias aéreas foram tão vítimas quanto os passageiros. Alegou ainda que na data do vôo do casal, uma forte chuva se abateu em São Paulo, o que igualmente contribuiu para o atraso das viagens marcadas para aquela data. . Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, não há que se cogitar em força maior, base do apelo da empresa aérea, pois o retorno para Florianópolis estava previsto para 22 de julho 2007 e o acidente aéreo ocorreu em 17 de julho, isto é, cinco dias antes do embarque do casal, pelo que se presume que a empresa tinha tempo suficiente para reestruturar os horários de pouso e decolagem de seus aviões e informar aos consumidores - o que não fez. “É inegável o dano moral daquele que adquire passagem aérea e não realiza sua viagem em virtude da conduta ilícita da empresa que pratica "overbooking" ao vender passagens além de sua capacidade de operação”, sustentou o magistrado. O casal também havia apelado ao TJ em busca de eventual dano material, tese não acolhida pelo relator. “Não cabe indenização por dano material pois não houve diminuição no patrimônio do casal, apenas aborrecimentos e contratempos já expostos anteriormente”, resumiu. A decisão da Câmara foi por maioria de votos. 

Fonte: TJ - SC


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