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quinta-feira, 23 de abril de 2009

Correio Forense - Representante de celulares indenizada - Dano Moral

22-04-2009

Representante de celulares indenizada

A juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, titular da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de uma empresa representante de produtos de telefonia celular contra uma operadora de telefonia celular. A magistrada anulou um conjunto de alterações contratuais, que lesavam a representante, e pôs fim à relação de negócios entre as duas, determinado que a operadora indenizasse a representante.

Segundo o autor da ação, a empresa representante de produtos de telefonia celular, em outubro de 2005 assinou um contrato com a operadora, que tinha como objeto a venda de linhas, planos e aparelhos de telefone celular. A representante deveria ser exclusiva e teria seus lucros de acordo com a quantidade e o tipo de produtos vendidos. O contrato assinado tinha duração de 12 meses, com renovações automáticas. Para tocar o negócio, a representante alugou três salas na Capital, contratou 15 funcionários e comprou equipamentos.

Em agosto e dezembro de 2006, o contrato foi alterado reduzindo a comissão da representante. Em outra alteração, a multa por rescisão imotivada do contrato subia de R$ 100 mil Reais para R$ 500 mil e o prazo de validade do contrato passou a ser de 24 meses. Em fevereiro de 2007, a operadora procurou o representante com o objetivo de encerrar o contrato, situação que a empresa representante não aceitou, por causa da quantidade de alterações que a prejudicaram.

Durante o processo, duas testemunhas foram ouvidas. Uma delas citou o fato de a operadora ter credenciado várias empresas para o mesmo serviço, sendo que antes afirmou que credenciaria poucos. Essa situação prejudicou mais ainda os rendimentos das empresas representantes. Outra testemunha, funcionário de uma empresa similar, com contrato com a mesma operadora, disse que largou o emprego depois que as modificações feitas reduziram o seu salário.

A operadora, ré na ação, se defendeu afirmando que o primeiro contrato, de 2005, já não tinha validade. Segundo ela, o contrato válido era o assinado em dezembro de 2006, contemplando as modificações. Negou que as alterações foram imposições unilaterais e negou a existência de uma relação de “representação comercial”, que tem regulação prevista em lei.

Em sua sentença, a juíza afirmou que as alterações “bem mais beneficiaram a ré (operadora), por exemplo, alterando a forma de cálculo dos pagamentos devidos à autora (empresa representante) e, por conseguinte, diminuindo-lhe a remuneração”. Para a magistrada, mais uma prova de que o contrato em vigor era o assinado em 2005 foi o fato de o “instrumento particular de distrato e quitação”, datado de fevereiro de 2007, mencionar a validade do contrato celebrado em dezembro de 2005 em uma de suas cláusulas.

Diante dos fatos, a magistrada determinou que a empresa operadora pagasse quantia de quase R$ 120 mil, valores devidos, de acordo com o primeiro contrato. Pagasse indenização de R$ 84 mil, de acordo com a lei que regula as relações de as atividades dos representantes comerciais autônomos e decretou a extinção da relação contratual entre as duas empresas.

Fonte: TJ - MG


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