Anúncios


terça-feira, 28 de abril de 2009

Correio Forense - Estado deve indenizar agentes que foram feitos reféns - Dano Moral

26-04-2009

Estado deve indenizar agentes que foram feitos reféns

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença original que condenou o Estado a indenizar os apelantes, dois agentes prisionais, por danos morais, depois que eles ficaram reféns em uma rebelião (Apelação Cível nº 6692/2008). O Estado apelou da sentença, sustentando que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, em caso de indeferimento do pedido, que fosse reduzido o valor imposto. A condenação foi mantida em Segundo Grau para o Estado indenizar os apelantes por danos morais no valor de R$ 15.200, sendo R$ 7.600 para cada um, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conforme informações do processo original (nº. 71/2005) em tramitação na Comarca de Sinop, os autores foram contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejup), em setembro de 2003, para exercer o cargo de “agente prisional”, mas não teriam recebido treinamento para o desempenho das funções. Conforme relatou o Juízo que prolatou a sentença, logo após à assinatura do contrato, os agentes passaram a cuidar dos presos na Cadeia Pública local, tendo sido feitos reféns em uma rebelião ocorrida julho do ano seguinte, onde sofreram humilhações e ameaças de morte por parte dos amotinados. 

 

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do recurso, considerou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal concomitante com o artigo 43 do Código Civil, que prevêem a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados, ou seja, o dever de indenizar independente de culpa. Essa responsabilidade foi considerada a partir do momento em que o Estado contratou os recorridos para exercerem a função considerada perigosa sem que houvesse ministrado curso de capacitação, fato confirmado pelo diretor do presídio e também não contestado pelo apelante. Considerou ainda que os agentes sofreram o ato danoso e humilhante durante o exercício de suas funções, ou seja, sob a tutela estatal. Como o apelante não comprovou que as vítimas concorreram com culpa ou dolo, torna descabido pedido de reconsideração. 

 

A Segunda Câmara Cível do TJMT é ainda composta pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como revisor, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, como vogal.

Fonte: TJ - MT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Estado deve indenizar agentes que foram feitos reféns - Dano Moral

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário