25-04-2009Justiça do Trabalho nega pedido de dano moral a trabalhadora que realizou acordo fraudulento
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A Segunda Turma do TRT10ª Região negou pedido de indenização de danos morais a uma ex-empregada da Patrimonial Serviços Especializados Ltda. Segundo a trabalhadora, ela teria sido obrigada a devolver o valor referente à multa de 40% sobre rescisão contratual com a empresa, após ser demitida sem justa causa. Mas a Turma constatou que a rescisão na verdade foi solicitada pela própria empregada, que propôs à empresa um acordo fraudulento.
Segundo testemunha, a emprega solicitou o desligamento para realizar uma viagem pessoal. E propôs à empresa que fosse mandada embora com o objetivo de sacar o valor de seu FGTS, que seria usado para viabilizar a viagem. A empresa concordou com a proposta, desde que a empregada devolvesse a multa de 40% sobre a rescisão - que seria paga pela empresa em decorrência da dispensa sem justa causa. De comum acordo, foi concretizada a demissão.
Para o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, relator do processo, a conduta da empresa de receber o valor referente à multa rescisória foi grave e seria motivo para gerar indenização por dano moral. No entanto, como o ato foi concretizado a partir de pedido da empregada, o magistrado entende que não cabe dano moral - uma vez que ela não sofreu qualquer coação - como alegou no pedido - tampouco passou por situação capaz de lhe gerar sofrimento ou abalo moral.
Fonte: TRT - 10 Região
A Justiça do Direito Online
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