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terça-feira, 28 de abril de 2009

Correio Forense - Ministro arquiva ADI contra lei municipal sobre propaganda em espaço aéreo do Rio de Janeiro - Direito Comercial

27-04-2009

Ministro arquiva ADI contra lei municipal sobre propaganda em espaço aéreo do Rio de Janeiro

Além do fato da Associação Nacional de Cidadania (Aspim) não ser legítima para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), o objeto da ADI 4230 é impróprio, uma vez que questiona uma lei municipal do Rio Janeiro, anterior à Constituição. Esses foram os argumentos que levaram o ministro Carlos Alberto Menezes Direito a determinar o arquivamento da ação.

A ADI foi ajuizada na Corte no último dia 17 para questionar dispositivos da Lei municipal fluminense 758/85, que tratam da realização de propagandas por meio de aviões no espaço aéreo do Rio de Janeiro. Segundo a entidade, a matéria seria de competência legislativa exclusiva da União, já que trata de direito aeronáutico. A associação pretendia derrubar os dispositivos da lei para, na prática, impedir qualquer propaganda no espaço aéreo do município do Rio de Janeiro por meio de aviões, até que o legislador competente, o Congresso Nacional, vote lei sobre a matéria.

“O vai e vem de aviões em baixa altitude e próximo à areia da praia exibindo faixas contendo publicidade tira a paz daqueles que procuram as praias para relaxar”, alegava a Aspim. Segundo a entidade, “nada ou muito pouco tem sido feito para preservar os banhistas do risco de acidentes aéreos” e como os dispositivos da lei do município fluminense não foram recepcionados pela Constituição de 1988 eles deviam ser declarados inconstitucionais.

Para o ministro Menezes Direito, a Aspim é uma sociedade civil que congrega categorias inteiramente diversas. “Não bastasse o hibridismo de sua composição, a requerente não comprova sua atuação em âmbito nacional, com membros em pelos menos nove estados da federação”, disse o relator, fazendo menção ao entendimento do STF sobre quais entidades de classe podem propor ADI no Supremo, listadas no artigo 103, IX.

Ele frisou, ainda, que “somente são cabíveis ações diretas que impugnem leis ou atos normativos federais ou estaduais, mas nunca municipais”. Outro óbice, segundo o relator, é que os atos normativos anteriores à Constituição também não são passíveis de questionamento pela via de ADI.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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