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terça-feira, 21 de abril de 2009

Correio Forense - Determinada suspensão de licitação realizado pela UFPI para outorga de Permissão de Uso dos espaços físicos - Direito Comercial

21-04-2009

Determinada suspensão de licitação realizado pela UFPI para outorga de Permissão de Uso dos espaços físicos

No último dia 14 de abril, o Juiz Federal da 2ª Vara/PI, Márcio Braga Magalhães, deferiu pedido de liminar em Ação Ordinária (Processo Nº. 2009.40.00.002050-9) em desfavor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), determinando a suspensão do procedimento licitatório veiculado na Concorrência Pública nº. 04/2008.

Os autores pugnaram pela concessão de ordem judicial que determinasse a suspensão do referido procedimento licitatório, que visa Outorgar Permissão de Uso dos espaços físicos, localizados no Campus Ministro Petrônio Portela – Bairro Ininga, Colégio Agrícola (CCA), CCS (HGV)  e UAPI (Centro), em Teresina, para exploração de lanchonete, xérox, livraria, trailer (espaço), banca para revista e bombom, sob o regime de “Permissão de Serviço Público, a título precário”, sob o principal argumento de que já ocupam – em caráter precário - espaço físico dentro da UFPI exatamente para exploração desses serviços.

O Magistrado justificou a presença do fumus boni juris com os seguintes argumentos: que a Administração tem a faculdade de regulamentar a ocupação desse espaços mediante simples permissão de uso em caráter precário, vez que a exploração desses empreendimentos não é “serviço público”, sendo despicienda licitação para tanto; que a permissão de uso de bens públicos difere da outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, pois naquela o domínio dos bens pode ser cedido ao particular para exploração em caráter precário, enquanto esta última modalidade deve necessariamente ser precedida de licitação (previsão constitucional); existência de colisão de valores (regularização do uso de bem público versus dignidade da pessoa humana).

Defendeu ainda que, em situações excepcionais, onde as especificidades do caso denotam inexistir quaisquer prejuízos para a Administração e em que se visualiza efetivo risco de lesão a direitos fundamentais do indivíduo, cumpre ao judiciário promover uma mitigação.

Fonte: UFPI


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