02-03-2009Alarme disparado por erro do sistema não gera indenização
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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou indenização por danos morais pleiteada por Juliana Pereira devido ao acionamento de alarme do sistema antifurto das Lojas Renner, localizada em shopping da Capital. A autora relatou que após o disparo foi abordada por um segurança da loja que a conduziu até o caixa para revista das sacolas. Ao ser liberada pelo gerente, o alarme soou novamente, momento em que o funcionário da loja constatou um erro na operação de desmagnetização das mercadorias. Desse modo, Juliana requereu indenização, concedida em 1º Grau no valor de R$ 5 mil. Em recurso, Lojas Renner sustentou que não houve abuso ou situação vexatória e que seus funcionários são treinados para evitar constrangimentos ao cliente. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, esclareceu que o acionamento do sistema antifurto por si só não é algo ilícito. Por outro lado, confirmou que a situação traz certo desgosto aos clientes dos estabelecimentos que utilizam tais equipamentos, mas nada que mereça reparação indenizatória. No caso em questão, não houve provas de abuso do direito da loja de proteger suas mercadorias. Como relatado pela própria autora ora apelada, com o soar do alarme, foi ela convidada a acompanhar o segurança até o caixa, onde teve sua sacola de compras (e não sua bolsa pessoal) revistada por uma atendente e, na presença do gerente, foi constatado erro de desmagnetização, tendo recebido, então, um pedido de desculpas, completou o relator.
Fonte: TJ - SC
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quarta-feira, 1 de abril de 2009
Correio Forense - Alarme disparado por erro do sistema não gera indenização - Dano Material
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