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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Correio Forense - Clube e jogador de futebol do RS condenados a pagar indenização por racismo - Direito Civil

01-06-2010 15:30

Clube e jogador de futebol do RS condenados a pagar indenização por racismo

O clube de futebol Esporte Clube Vasco da Gama, de Farroupilha, e o jogador Vanderlei Fogolari foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil pela prática de racismo. O julgamento em segunda instância foi realizado pela 10ª Câmara Cível do TJRS, no dia 27/5.

O árbitro Mario Juarez da Rosa ingressou com a ação de indenização por danos morais depois de atuar em partida de futebol em 2006, pelo Campeonato Farroupilhão, na qual foi ofendido pelo jogador Vanderlei Fogolari, com manifestações de preconceito racial. As ofensas ocorreram depois de um lance em que a bola bateu no travessão, gerando dúvida momentânea a respeito da ocorrência de gol na partida entre Internacional e Vasco da Gama, times de Farroupilha.

 O jogador reclamou veementemente da arbitragem, sendo advertido com cartão amarelo. A penalidade motivou o atleta a proferir agressões verbais, confirmadas por testemunhas, tais como: negro filho da p...; macaco de m..., negro safado, teu lugar é no zoológico; e tu tinha de estar apitando numa jaula.

Diante das ofensas, o juiz expulsou o jogador. Já no banco de reservas, o atleta aproximou-se da tela que delimita o campo de futebol e passou a ofender o árbitro chamando-o de nego safado, veado, nego sujo, filho da p..., não honra o bigode, ameaçando o árbitro de agressão afirmando que ele iria apanhar no final do jogo.

Inconformados com a condenação no 1º Grau, os réus recorreram alegando ser o Clube parte ilegítima e que não houve ofensa racial, mas revolta da torcida contra o árbitro. O autor, por sua vez, postulou o aumento do valor da indenização.

Majorado valor da indenização

No Tribunal, o relator do recurso, Desembargador Túlio Martins, manteve a responsabilização do Clube com base no Código Civil, que estende a reparação civil ao empregador ou comitente em razão de atos praticados por empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho. Segundo o magistrado, o réu referiu-se pejorativamente ao autor, em nítido ato discriminatório.

A dor da humilhação é psíquica e, neste caso, revela a discriminação pela cor da pele, talvez a mais odiosa forma de segregação social que deve ser reprovada pelo direito e pela sociedade. Considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o relator majorou a reparação de R$ 6 mil para R$ 9 mil.      

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70034336958

Fonte: TJRS


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