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domingo, 2 de agosto de 2009

Correio Forense - Estipulação de idade pode ser usada como critério para concurso de PM - Direito Civil

31-07-2009

Estipulação de idade pode ser usada como critério para concurso de PM

A estipulação de idade máxima para inscrição em concurso seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar de Mato Grosso tem amparo legal e não viola princípios constitucionais. Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas negou mandado de segurança impetrado por candidatos ao cargo em face do limite de 25 anos de idade previsto no edital do referido concurso, publicado em 2008.

 

              O voto do relator do processo, desembargador Juracy Persiani, foi acompanhado pelos demais membros da turma: juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal), desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (terceiro vogal), desembargadora Clarice Claudino da Silva (quarto vogal), desembargador Leônidas Duarte monteiro (quinto vogal), desembargador José Ferreira Leite (sexto vogal) e desembargador José Silvério Gomes (sétimo vogal).

 

             Os candidatos argumentaram, no Mandado de Segurança nº 46587/2008, que foram impedidos de efetuar suas inscrições no certame porque teriam mais de vinte e cinco anos de idade e que tal fixação teria sido realizada sem nenhum critério, o que violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade. No mérito, pleitearam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, II, da Lei Complementar Estadual nº 231/2005, e de nulidade do item 4.2, “c”, do Edital nº 3/2008-PMMT.

 

             A Polícia Militar defendeu a legalidade do ato sob o argumento de que a limitação de idade estaria prevista na Lei Complementar Estadual n.º 231/2005, que tem fundamento na Constituição Federal, e foi estabelecida observando a natureza do cargo a ser provido. Em seu voto, o relator lembrou que há entendimento firmado acerca da legalidade da estipulação de idade mínima e máxima para a inscrição no cargo no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

             O amparo na jurisprudência, conforme o magistrado, mostra que o critério etário adotado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois leva em consideração as peculiaridades e natureza do cargo de soldado da Polícia Militar, que demanda vigor físico, reflexos apurados, aptidão e capacidade dos policiais militares para enfrentarem a missão de zelar pela segurança dos cidadãos, e, também, o fato de o condicionamento físico do ser humano sofrer desgastes com o passar do tempo. Explicou que o dispositivo constitucional que veda, com suporte no princípio da isonomia, a discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil para o provimento dos cargos públicos, não possui caráter absoluto, sobretudo no que diz respeito ao critério de idade.

Fonte: TJ - MT


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