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quarta-feira, 1 de abril de 2009

Correio Forense - Estado deve custear tratamento fora do domicílio de doente - Dano Material

12-02-2009

Estado deve custear tratamento fora do domicílio de doente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou

parcialmente sentença da Comarca de Criciúma e condenou o Estado de

Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor

de R$ 5,4 mil à Valdir Máximo Dimas Júnior. Segundo os autos, entre os

meses de outubro de 2002 e maio de 2003, o rapaz, menor à época,

precisou fazer um transplante de medula óssea em Curitiba-PR e lá

permaneceu, acompanhado de sua mãe, por um período de oito meses até

que todas as etapas da pós-cirurgia estivessem concluídas.

Todos esses

acontecimentos trouxeram despesas de transporte e habitação na capital

paranaense, sendo que o tratamento ultrapassou os custos cirúrgicos,

hospitalares e farmacêuticos. A mãe de Valdir é agente de serviços

gerais e na época (2002) recebia R$ 280,40 - saldo insuficiente para

cobrir todas as despesas do transplante e do tratamento.

Com todas

essas despesas, mãe e filho ajuizaram ação contra o Estado, onde

pediram que fosse cumprida a portaria n.º 055/99 do Ministério da Saúde

- que diz que é dever da Administração Pública Estadual o custeio do

tratamento fora da cidade de domicílio do paciente.

Em 1º Grau, o

Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6,5

mil. Inconformado com a decisão, a administração estadual apelou ao TJ. Sustentou que as despesas não indenizadas não se enquadram naquelas

previstas na Portaria n.º 055/99 e que o valor da condenação é

excessivo. Além disso, alegou que cabe ao rapaz comprovar sua

hipossuficiência econômica.

Para o relator do processo, desembargador

Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, todo brasileiro, desde que

necessitado, tem direito à assistência de saúde, bem como cabe ao ente

público prover ao administrado o tratamento e a assistência

farmacêutica de que precisa. “É obrigação do Estado fornecer

transporte, alimentação e estadia às pessoas que fazem parte do

programa ‘Tratamento Fora do Domicílio’ e que comprovadamente

necessitam dessa assistência, ou a ressarcir as despesas por elas

realizadas”, finalizou o magistrado. A Câmara, por unanimidade, reduziu

o valor da indenização para que as diárias se adequassem aos valores

padronizados na Portaria n.º 055/99 do Ministério da Saúde. Por ela, o

valor de cada diária é de R$ 30,00.

Fonte: TJ - SC


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