12-02-2009Estado deve custear tratamento fora do domicílio de doente
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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou
parcialmente sentença da Comarca de Criciúma e condenou o Estado de
Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 5,4 mil à Valdir Máximo Dimas Júnior. Segundo os autos, entre os
meses de outubro de 2002 e maio de 2003, o rapaz, menor à época,
precisou fazer um transplante de medula óssea em Curitiba-PR e lá
permaneceu, acompanhado de sua mãe, por um período de oito meses até
que todas as etapas da pós-cirurgia estivessem concluídas.
Todos esses
acontecimentos trouxeram despesas de transporte e habitação na capital
paranaense, sendo que o tratamento ultrapassou os custos cirúrgicos,
hospitalares e farmacêuticos. A mãe de Valdir é agente de serviços
gerais e na época (2002) recebia R$ 280,40 - saldo insuficiente para
cobrir todas as despesas do transplante e do tratamento.
Com todas
essas despesas, mãe e filho ajuizaram ação contra o Estado, onde
pediram que fosse cumprida a portaria n.º 055/99 do Ministério da Saúde
- que diz que é dever da Administração Pública Estadual o custeio do
tratamento fora da cidade de domicílio do paciente.
Em 1º Grau, o
Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6,5
mil. Inconformado com a decisão, a administração estadual apelou ao TJ. Sustentou que as despesas não indenizadas não se enquadram naquelas
previstas na Portaria n.º 055/99 e que o valor da condenação é
excessivo. Além disso, alegou que cabe ao rapaz comprovar sua
hipossuficiência econômica.
Para o relator do processo, desembargador
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, todo brasileiro, desde que
necessitado, tem direito à assistência de saúde, bem como cabe ao ente
público prover ao administrado o tratamento e a assistência
farmacêutica de que precisa. É obrigação do Estado fornecer
transporte, alimentação e estadia às pessoas que fazem parte do
programa Tratamento Fora do Domicílio e que comprovadamente
necessitam dessa assistência, ou a ressarcir as despesas por elas
realizadas, finalizou o magistrado. A Câmara, por unanimidade, reduziu
o valor da indenização para que as diárias se adequassem aos valores
padronizados na Portaria n.º 055/99 do Ministério da Saúde. Por ela, o
valor de cada diária é de R$ 30,00.
Fonte: TJ - SC
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quarta-feira, 1 de abril de 2009
Correio Forense - Estado deve custear tratamento fora do domicílio de doente - Dano Material
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