12-02-2009Empresa terá que reembolsar empregado que pagou seguro do veículo utilizado em serviço
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A Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador
Heriberto de Castro, manteve decisão de 1º Grau que condenou a
reclamada a restituir os valores pagos pelo reclamante a título de
seguro do veículo da empresa que ele utilizava em seu trabalho. No
entendimento da Turma, isso seria transferir ao empregado os riscos do
empreendimento, o que não é permitido pelo Direito do Trabalho.
A
ré protestou contra a sentença, alegando que a contratação do seguro
foi feita em comum acordo com o empregado, que aderiu livremente,
concordando em assumir a despesa.
Mas o relator esclareceu que
o contrato de seguro não é um documento bilateralmente acordado entre
as partes, como aparenta, mas sim, um contrato de adesão elaborado
unilateralmente pela empregadora. O reclamante não tinha poder de
negociar os termos do contrato. De forma que só lhe restaram as
alternativas de aceitar ou recusar os termos propostos, sendo que a
rejeição acarretaria a perda do benefício de utilização do veículo.
A
imposição da despesa do seguro do veículo ao reclamante configura
transferência ao obreiro dos riscos do empreendimento, que devem ser
suportados pela empresa, posto que como instrumento de trabalho, cabia
à reclamada arcar com o ônus provenientes do seguro do mesmo, de forma
a proporcionar garantia e segurança ao autor durante a prestação dos
serviços finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da empregadora.
Fonte: TRT - 3 Região
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quarta-feira, 1 de abril de 2009
Correio Forense - Empresa terá que reembolsar empregado que pagou seguro do veículo utilizado em serviço - Dano Material
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