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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Correio Forense - Banco deve indenizar correntista por falha em serviço - Dano Moral

29-10-2009

Banco deve indenizar correntista por falha em serviço

 

           De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, em caso de falha em serviços, os bancos respondem conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Com essa prerrogativa, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou, em parte, a Apelação nº 135794/2008, impetrada pelo Banco do Brasil. A instituição fora condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 18.060,00 após o saque de mais de R$ 9 mil da conta de uma cliente que teve o cartão magnético clonado. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil. Participaram do julgamento os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 

          Consta dos autos que a ação obrigacional de restituição de valores cumulada com responsabilidade civil e indenização por danos morais foi impetrada junto a Segunda Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Condenado, o banco impetrou recurso em Segunda Instância sustentando que a autora não comprovou a ilicitude bancária e os danos morais que alegou ter sofrido, tendo em vista que os saques não extrapolaram os limites. Disse que a parte apelada nem mesmo teve o nome registrado em órgãos de proteção ao crédito ou teve cheques devolvidos. Ainda aduziu que o banco lhe restituiu os valores dos saques impugnados, não tendo ocasionado a ela mais do que um simples aborrecimento. Disse que a fraude somente se consumou pelo descuido da apelada na guarda da senha e do código de segurança do cartão magnético. Solicitou o afastamento da condenação ou sua redução para no máximo dois salários mínimos, com correção feita a partir da decisão recorrida.

 

           De acordo com os autos, a parte apelada teve seu cartão magnético utilizado por terceiros no Estado de São Paulo, provavelmente por meio de clonagem. Os saques foram registrados entre os dias 23 de janeiro e 9 de fevereiro de 2007, totalizando o valor de R$9.030,00. O banco foi informado em março, mas a restituição foi feita em maio, mais de 60 dias depois. Na decisão de Segundo Grau, os julgadores destacaram que os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assinalaram que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ilícita do banco (falha ou defeito na prestação do serviço) e o dano advindo dessa relação de consumo ao cliente (consumidor). Essa responsabilidade só decai se comprovada inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso em questão (artigo 14, § 3º, do CDC).

 

           Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço, pois a garantia de segurança é da instituição financeira. De acordo com o desembargador José Ferreira Leite, conforme estabelece o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia o ônus da prova ao banco, o que não foi demonstrado. Quanto ao valor da indenização, os magistrados consideraram excessivo, em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Lembrou o relator que a correntista apelada demorou um mês para procurar o banco, motivo que ensejou a minoração para R$ 5 mil. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da prolação da sentença, acrescido ainda de juros de mora contados a partir da data do evento danoso. 

 

Fonte: TJMT


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