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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Correio Forense - Empresa deve indenizar por dívida proveniente de leilão - Dano Moral

25-10-2009

Empresa deve indenizar por dívida proveniente de leilão

 

            A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 17513/2009 interposta pela Estância Bahia Leilões - M.C. Tonhá, e manteve a condenação da empresa a indenizar em R$ 17.801,00 a Leilo Líder Eventos e Publicações S/C Ltda, referentes à divisão de encargos para a realização de um leilão. O montante deve ser corrigido a partir da propositura da ação, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês. Em Primeira Instância o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória determinando o referido pagamento.

 

            Sustentou a apelante que as litigantes trabalhariam no ramo de leilões de gado, ela em Água Boa (distante 730 km ao Leste de Cuiabá) e a apelada em Alta Floresta (localizada 803 km ao norte da capital). Relatou que fizeram uma parceria verbal para realizarem o 1º Leilão do Carlito em Alta Floresta, em 17/10/2004. Afirmou que as despesas teriam sido divididas e que as efetuadas na região do evento teriam ficado sob responsabilidade da apelada. A apelante ficaria com o transporte da equipe, a contratação e quitação da veiculação do leilão no Canal do Boi, divulgação na rádio, envio de mala direta e propagandas. Alegou que, ao término, foi realizado um fechamento provisório, constando somente as despesas gastas no evento, sem considerar as efetuadas antes e depois do seu acontecimento. Por isso, a apelante entendeu que os documentos apresentados não possuiriam valor probante e que, ainda que abatidos os descontos, não existiria qualquer débito a ser pago em favor da apelada, ao contrário, ela seria credora de R$ 728,00, referentes à comissão de três lotes de gado adquiridos no leilão ocorrido na Exponop/2005.

 

           A decisão de indeferir o pedido foi unânime composta pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Orlando de Almeida Perri (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). O desembargador relator destacou que foi redigido documento pela apelante e assinado por seu gerente, funcionário antigo na empresa, com quantias discriminadas mediante prestação de contas, reconhecendo a dívida em favor da apelada decorrente de leilão de gado, que chegava ao total de R$ 34.720,83. A empresa apelada ainda apresentou documentos comprovando que foi depositado em sua conta corrente o total de R$ 16.919,70, restando um saldo de R$ 17.801,13 a receber.

 

           O magistrado, ao analisar os autos, destacou o teor do artigo 1102-A do Código Civil: a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. E, além dos fatores jurídicos apresentados, o desembargador Rubens de Oliveira ressaltou que uma testemunha, que trabalhou no leilão realizado em Alta Floresta, comprovou a existência da dívida; observou que a veracidade dos documentos apresentados não foi questionada pela apelante e, conforme os autos, o boleto bancário não indicou quem efetuou a referida quitação.

 

           “Também não consta no processo um único documento capaz de assegurar de forma robusta que o montante pago para a transmissão do leilão pelo Canal do Boi seria descontado dos lucros auferidos com o evento; o boleto bancário (fls. 93) nem indica quem efetuou a referida quitação, o que inviabiliza o reconhecimento de que teria sido a recorrente, e não a recorrida ou até mesmo o empreendedor do leilão”, finalizou o relator em seu voto.

 

 

Fonte: TJMT


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