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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Correio Forense - Instalação correta de linha telefônica não gera dever de indenizar - Dano Moral

25-10-2009

Instalação correta de linha telefônica não gera dever de indenizar

 

            Se o autor da ação não comprova irregularidade na instalação e faturas do telefone que ensejaram a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, a empresa telefônica não tem obrigação de indenizar. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que negara o dever de indenizar da Brasil Telecom S.A. a um consumidor, que não comprovou a ilegalidade da instalação do telefone em seu nome na residência da ex-esposa dele. A empresa comprovou terem ocorrido ligações telefônicas do apelante com o usuário da linha em litígio (Apelação nº 30375/2009).

 

            Nas alegações, o apelante afirmou que não teria efetuado nenhuma solicitação de linha telefônica junto à empresa para a cidade de Cuiabá, já que reside em Colíder (650 km ao norte de Cuiabá). Sustentou que seria a empresa que deveria provar a relação de consumo. Ponderou que qualquer pessoa, de posse de dados pessoais de alguém, pode solicitar tal serviço. Assim, para ele, como não haveria como provar quem solicitou a linha telefônica, não haveria como negar que a inscrição do débito no valor de R$ 1.499,10 seria indevida. O apelante disse que apesar da linha telefônica estar instalada na residência de sua ex-mulher e dos três filhos, ele não ser relaciona com ela há mais de dois anos.

 

            Ao avaliar as provas contidas na apelação, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, observou que a empresa fez constar na ação faturas telefônicas da referida linha que revelaram a existência de inúmeras e constantes ligações entre o autor apelante e sua família. Nesse sentido, para o magistrado, se o autor não conseguiu demonstrar ter havido irregularidade nas faturas de telefone que ensejaram a inscrição de seu nome no rol de mal pagadores, não há como impor a empresa de telefonia o pagamento de indenização por danos morais.

 

            O magistrado esclareceu que a inscrição procedida do nome do auto em cadastro de inadimplentes não se revelam abusivas ou ilegais, senão exercício regular de um direito da credora, na medida em que decorrem de serviços prestados à família do apelante e por ele utilizados, mas não pagos. O entendimento do magistrado foi acompanhado a unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

 

 

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


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