![]()
Lei nº 12.064, de 29 de Outubro de 2009
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 2º É instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Art. 3º É instituída a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que incluirá a data estabelecida no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009
JURID - Lei nº 12.064, de 29/10/2009 [30/10/09] - Legislação
Nenhum comentário:
Postar um comentário