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domingo, 25 de outubro de 2009

Correio Forense - Justiça condena Unimed a custear tratamento cardiológico para paciente - Direito Civil

24-10-2009

Justiça condena Unimed a custear tratamento cardiológico para paciente

A Justiça cearense condenou a Unimed de Fortaleza a custear tratamento cardiológico ao paciente M.L.B.B, que necessitava realizar procedimento cirúrgico para implantação de três stents farmacológicos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida por magistrado de 1º Grau.

"Negar o fornecimento do tratamento ao recorrido encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado em nível constitucional", disse a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Conforme os autos, M.L.B.B, residente no bairro Mucuripe, era segurado do plano de saúde Univida Plus da Unimed há mais de 13 anos. Ele foi acometido de cardiopatia grave, sofreu enfarte e foi internado em situação de emergência no Hospital São Mateus. O médico cardiologista que o examinou indicou a aplicação de três stents farmacológicos (com droga), revestidos, que atuam nos vasos do coração e atenuam as consequências da cardiopatia. A Unimed, no entanto, recusou-se a realizar o procedimento afirmando que não cobre a aplicação dos stents, que são fabricados no exterior e custa cerca de R$ 18.500,00, cada um.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed, solicitando o fornecimento do material, alegando que era indispensável ao procedimento cirúrgico o qual iria se submeter.

Em 10 de janeiro de 2005, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a Unimed a custear todo o tratamento cardiológico (medicamentos e materiais) necessário ao paciente. "Não encontra eco jurídico a negativa da Unimed em dar cobertura ao procedimento cirúrgico", disse o juiz na sentença.

Inconformada, a empresa de saúde interpôs recurso apelatório (2005.0024.5299-7/1) no TJCE, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que "a cláusula 5.2" do contrato firmado entre as partes não prevê o fornecimento e o custeio de próteses e órteses.

Ao analisar o processo, a desembargadora relatora afirmou que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se, ainda, o princípio da boa-fé", razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do juiz.

 

Fonte: TJCE


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