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terça-feira, 27 de outubro de 2009

JURID - Lei nº 12.059, de 23/10/2009 [27/10/09] - Legislação


Lei nº 12.059, de 23 de Outubro de 2009


Mensagem de veto

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 2.108.400.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 2.108.400.000,00 (dois bilhões, cento e oito milhões e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, no valor de R$ 2.058.400.000,00 (dois bilhões, cinquenta e oito milhões e quatrocentos mil reais), sendo:

a) R$ 1.076.191.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões, cento e noventa e um mil reais) de Recursos Ordinários; e

b) R$ 982.209.000,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, duzentos e nove mil reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural; e

II - ingresso de Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 3º Fica autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação da operação de crédito externa de que trata o art. 2º, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inciso V, da Constituição.

Art. 4º O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo II desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2009

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